STJ AREsp 2647970
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em processo penal que condenou a recorrente por estelionato. 2. O juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, pelo delito de estelionato. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, III e IV, do CPP, que foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. Posteriormente, interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação de revaloração da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. 5. A defesa sustenta que não houve dolo específico na conduta da recorrente, caracterizando o crime como atípico, e que a decisão do Tribunal de origem sobre o dolo é contestável. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi desprovido porque a parte agravante não apresentou argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. A Corte entende que a simples argumentação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas. 8. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do dolo específico, considerando o acervo probatório que demonstrou a intenção fraudulenta da recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A argumentação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que enfrenta adequadamente a questão do dolo específico, com base no acervo probatório, não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; CPP, art. 386, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA NANCY BRITO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O juízo de primeiro grau condenou a recorrente pela prática do delito do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa (fl. 824). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 826-836). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, incisos III e IV do CPP (fls. 849-857). O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 875-877). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 886-890), que foi conhecido para não conhecer do recurso em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 958-964). Nas razões deste agravo regimental, a recorrente reitera as alegações do recurso anterior e sustenta a diferença entre revolvimento e revaloração da prova (fls. 969-978). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em processo penal que condenou a recorrente por estelionato. 2. O juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, pelo delito de estelionato. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, III e IV, do CPP, que foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. Posteriormente, interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação de revaloração da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. 5. A defesa sustenta que não houve dolo específico na conduta da recorrente, caracterizando o crime como atípico, e que a decisão do Tribunal de origem sobre o dolo é contestável. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi desprovido porque a parte agravante não apresentou argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. A Corte entende que a simples argumentação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas. 8. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do dolo específico, considerando o acervo probatório que demonstrou a intenção fraudulenta da recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A argumentação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que enfrenta adequadamente a questão do dolo específico, com base no acervo probatório, não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; CPP, art. 386, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.