STJ AREsp 2795248
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 283/STF, n. 7/STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, com pena reduzida em segunda instância. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados. 6. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser clara e suficiente, não sendo aceitas alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. O pedido de habeas corpus de ofício foi considerado descabido, pois não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão de recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.433.919/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Quinta Turma, DJe 3/7/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR MATHEUS GOMES CARDOSO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, em razão da prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal (fls. 90-99). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de "reduzir a pena a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão e pagamento de doze dias-multa" (fl. 171). Na decisão agravada (fls. 239-240), constou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula n. 283/STF. Neste agravo regimental (fls. 245-253), o insurgente assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Pugna, ademais, pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 266-267). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 283/STF, n. 7/STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau por delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, com pena reduzida em segunda instância. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados. 6. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser clara e suficiente, não sendo aceitas alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. O pedido de habeas corpus de ofício foi considerado descabido, pois não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão de recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.433.919/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Quinta Turma, DJe 3/7/2023.