Decisão · STJ

STJ REsp 2078753

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-08publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que desproveu agravo em execução penal interposto pelo Parquet. O Ministério Público buscava fixar a data-base para progressão de regime como o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente - no caso, o requisito subjetivo, implementado por meio de exame criminológico realizado em 18/04/2022 - e não a data em que foi atingido o requisito objetivo, ocorrido em 21/08/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para futura progressão de regime deve ser fixada no momento da implementação do requisito objetivo ou no momento do preenchimento do último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime deve ser fixada no momento em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, forem cumulativamente preenchidos, com efeitos retroativos à data da implementação do último requisito pendente, em virtude da natureza declaratória da decisão judicial que concede a progressão. 4. A análise subjetiva, especialmente quando envolve a realização de exame criminológico, constitui etapa indispensável para a caracterização do mérito do apenado, sendo o momento de sua conclusão o marco temporal para a progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido atendido anteriormente. 5. Fixar a data-base com base apenas no requisito objetivo desconsideraria a necessária comprovação de mérito do condenado, violando os artigos 33, §2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, que exigem o cumprimento simultâneo dos dois requisitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0006730-80.2022.8.26.0996). Consta dos autos que o Juízo de Execuções Criminais fixou, como data-base para progressão ao regime aberto, o dia em que o recorrido preencheu o requisito objetivo da referida progressão. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de origem desproveu o recurso. Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 33, §2º, do Código Penal, e o 112 da Lei de Execução Penal, uma vez que "não é possível falar em direito à progressão e, portanto, na existência de marco jurídico para aquisição de novos benefícios, antes do nascimento desse direito, o que só ocorre com a cumulativa satisfação dos requisitos objetivo e subjetivo" (e-STJ fl. 67). Argumenta que "o sentenciado atingiu o lapso para a progressão em 21.08.2020, mas o preenchimento do requisito subjetivo foi alcançado somente quando da realização do exame criminológico, em 18.04.2022, data em que, de acordo com o disposto no artigo 33, §2º, do Código Penal e no artigo 112 da Lei de Execução Penal, passou a existir o direito em questão." (e-STJ fl. 73). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para "estabelecer como data-base para futura progressão de regime o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente" (e-STJ fl. 74). Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que desproveu agravo em execução penal interposto pelo Parquet. O Ministério Público buscava fixar a data-base para progressão de regime como o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente - no caso, o requisito subjetivo, implementado por meio de exame criminológico realizado em 18/04/2022 - e não a data em que foi atingido o requisito objetivo, ocorrido em 21/08/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para futura progressão de regime deve ser fixada no momento da implementação do requisito objetivo ou no momento do preenchimento do último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime deve ser fixada no momento em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, forem cumulativamente preenchidos, com efeitos retroativos à data da implementação do último requisito pendente, em virtude da natureza declaratória da decisão judicial que concede a progressão. 4. A análise subjetiva, especialmente quando envolve a realização de exame criminológico, constitui etapa indispensável para a caracterização do mérito do apenado, sendo o momento de sua conclusão o marco temporal para a progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido atendido anteriormente. 5. Fixar a data-base com base apenas no requisito objetivo desconsideraria a necessária comprovação de mérito do condenado, violando os artigos 33, §2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, que exigem o cumprimento simultâneo dos dois requisitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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