Decisão · STJ

STJ AREsp 2819331

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA PELA NEGATIVAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO SANTOS MIGUEL contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 836/842). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, após deliberação pelo Conselho de Jurados, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, do Código Penal, à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado (e-STJ fls. 600/605). A apelação defensiva foi provida pelo Tribunal de origem para afastar três das quatro circunstâncias judiciais negativadas pela sentença, e, em virtude da manutenção do desabono ao vetor da culpabilidade, aplicar a fração de aumento pleiteada (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas legalmente ao delito), reduzindo a basilar de 18 anos para 14 anos e 3 meses, e alterando a pena final para 21 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (e-STJ fls. 687/701). Por meio da decisão ora agravada, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial porque não vislumbrei ilegalidade na fração de 1/8 sobre o intervalo legal de penas pelo desabono à culpabilidade, adotada pela Corte de origem, na primeira fase da dosimetria, de forma fundamentada e em atendimento ao pleito exato do então apelante. Acrescentei que este Sodalício entende que não há direito subjetivo do réu a uma fração específica de aumento, razão pela qual afastei a requerida fração de 1/6 sobre a pena mínima pelo vetor mantido desfavorável. Nas razões deste agravo regimental, a defesa afirma que, "mesmo reconhecendo expressamente que nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal era desfavorável ao Recorrente, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, sem apresentar fundamentação concreta" (e-STJ fl. 849). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA PELA NEGATIVAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →