STJ REsp 2058100
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, mantendo o regime fechado para cumprimento da pena. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. 3. A questão também envolve a adequação do regime prisional fixado, considerando a pena definitiva e as circunstâncias do delito. 4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência. 5. No caso concreto, o recorrente possui apenas uma condenação anterior, não caracterizando multirreincidência, o que permite a compensação integral. 6. A fixação do regime fechado é desproporcional, considerando a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e as circunstâncias do delito, que não revelam especial gravidade. 7. A aplicação da Súmula 269/STJ autoriza a adoção do regime semiaberto, dado que a maioria das circunstâncias judiciais foi valorada favoravelmente. 8. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ENIO SILVESTRE DE OLIVEIRA LUCENA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL Furto (artigo 155, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. Condenação mantida. Dosimetria. Incremento da pena-base. Circunstâncias que ensejam a exasperação da reprimenda, porém, em patamar inferior ao aplicado na r. sentença, sem reflexo na pena. Réu reincidente e que ostenta péssimos antecedentes. Afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal. Não comprovada a relação de causalidade entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e a prática do crime em exame. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, mantendo o regime fechado para cumprimento da pena. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. 3. A questão também envolve a adequação do regime prisional fixado, considerando a pena definitiva e as circunstâncias do delito. 4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência. 5. No caso concreto, o recorrente possui apenas uma condenação anterior, não caracterizando multirreincidência, o que permite a compensação integral. 6. A fixação do regime fechado é desproporcional, considerando a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e as circunstâncias do delito, que não revelam especial gravidade. 7. A aplicação da Súmula 269/STJ autoriza a adoção do regime semiaberto, dado que a maioria das circunstâncias judiciais foi valorada favoravelmente. 8. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto.