Decisão · STJ

STJ REsp 2069276

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-04publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem ser reunidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o deslocamento da competência para a execução da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OSWALDO MARTINS NEVES com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 79): PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Embora seja considerada a posteriori dívida de valor, a multa criminal tem natureza de sanção penal e, como tal, existe para cumprir os ns da pena, tais como a prevenção geral e especial. 2. A Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal não havendo, assim, mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada exclusivamente perante a Vara de Execução Penal (AgRg no REsp 1869371/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). A xação de competência pelo art. 51, como redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, não se aplica às execuções já iniciadas antes de sua vigência. 3. Por decorrência, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, na forma dos arts. art. 129, I, da Constituição Federal e 6.º, V da Lei Complementar n.º 75/1993, cabe-lhe exclusivamente, como disciplina o art. 164 da Lei n.º 7.210/1984, requerer a citação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. 4. Agravo de execução penal improvido. A ponta a defesa violação do art. 51 do Código Penal e da Súmula n. 192/STJ, alegando, em suma, que "as penas impostas foram a privativa de liberdade e a multa, devendo ambas serem executadas pelo juízo da execução estadual, na forma da citada súmula 192, vez que o ora recorrente está custodiado em estabelecimento penal do estado" (e-STJ, fl. 176), requerendo, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja estabelecida a competência da Justiça Estadual para a execução da pena de multa juntamente com a pena privativa privativa de liberdade. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem ser reunidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o deslocamento da competência para a execução da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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