Decisão · STJ

STJ REsp 2059449

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-21publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para agravar o regime prisional para o fechado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve o regime fechado destacando a prática do crime em via pública, durante o dia, em comparsaria, e a intranquilidade social causada pelo crime de roubo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime prisional mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, é válida quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 440, estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 6. As Súmulas 718 e 719 do STF reforçam que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem não indicou elementos idôneos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, sendo a fundamentação baseada em elementos inerentes ao tipo penal e em argumentos genéricos. 8. Recurso provido para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RIAN LIMA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o seguinte dispositivo: "Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por RIAN LIMA DA SILVA, qualificado nos autos e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para agravar o regime prisional para o fechado, mantendo, no mais, a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos.". A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para agravar o regime prisional para o fechado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve o regime fechado destacando a prática do crime em via pública, durante o dia, em comparsaria, e a intranquilidade social causada pelo crime de roubo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime prisional mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, é válida quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 440, estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 6. As Súmulas 718 e 719 do STF reforçam que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem não indicou elementos idôneos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, sendo a fundamentação baseada em elementos inerentes ao tipo penal e em argumentos genéricos. 8. Recurso provido para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
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