Decisão · STJ

STJ REsp 2081095

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-22publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva para decotar a causa de aumento do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem sua utilização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que a utilização do instrumento seja comprovada por outros meios de prova, como testemunhos ou relatos das vítimas. 4. No caso concreto, o uso de arma de fogo foi comprovado por prova oral, especialmente pelos depoimentos da vítima e testemunhas, o que justifica a aplicação da majorante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, redimensionando a pena. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva, para, dentre outras questões, decotar a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a", do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 157, §2º-A, Inc. I, do Código Penal, diante do afastamento da majorante, razão pela qual pugna pelo seu restabelecimento. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 353-359). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 364-367) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 385-388). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva para decotar a causa de aumento do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem sua utilização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que a utilização do instrumento seja comprovada por outros meios de prova, como testemunhos ou relatos das vítimas. 4. No caso concreto, o uso de arma de fogo foi comprovado por prova oral, especialmente pelos depoimentos da vítima e testemunhas, o que justifica a aplicação da majorante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, redimensionando a pena.
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