STJ HC 956862
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Requisitos objetivos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de progressão para o regime aberto. 2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo homicídio qualificado, uso de documento falso e roubos agravados. Cumpriu 42% da pena, não preenchendo o requisito temporal para progressão prisional, conforme art. 112, VI, "a" da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 50% da pena, necessário para a progressão de regime, conforme art. 112, VI, "a" da LEP. 5. A análise dos critérios subjetivos torna-se inócua diante do não preenchimento dos critérios objetivos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O não preenchimento dos requisitos objetivos para progressão de regime prisional impede a concessão do benefício, independentemente da análise dos critérios subjetivos. 2. Fundamento não impugnado nas razões do presente writ". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei nº 8.072/19 90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO PINHEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão para o regime aberto. Aduz que o requisito objetivo foi alcançado em 18/08/23 e o subjetivo repousa em sua irrepreensível TFD, ou seja, um histórico carcerário que ostenta comportamento excepcional desde 18/12/14. Argumenta que no pleito primitivo que foi rechaçado, a defesa técnica do Paciente invocou o a inobservância ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao entendimento que o percentual exigido pela lex gravior para o alcance do requisito objetivo não poderia ser aplicado em relação ao Paciente, considerando que os processos que tramitam em sede de execução tratam de fatos pretéritos a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. Sustenta que a matéria é questão de ordem pública, pode a mesma, ser ventilada em qualquer fase processual e até mesmo após findo o processo. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento desta Quinta Turma, para que seja deferido o regime aberto. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Requisitos objetivos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de progressão para o regime aberto. 2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo homicídio qualificado, uso de documento falso e roubos agravados. Cumpriu 42% da pena, não preenchendo o requisito temporal para progressão prisional, conforme art. 112, VI, "a" da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 50% da pena, necessário para a progressão de regime, conforme art. 112, VI, "a" da LEP. 5. A análise dos critérios subjetivos torna-se inócua diante do não preenchimento dos critérios objetivos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O não preenchimento dos requisitos objetivos para progressão de regime prisional impede a concessão do benefício, independentemente da análise dos critérios subjetivos. 2. Fundamento não impugnado nas razões do presente writ". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"; Lei nº 8.072/19 90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.