STJ REsp 2089041
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. PARCIAL DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por roubo simples que manteve a dosimetria da pena fixada em sentença, estabelecendo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 3 anos e 6 meses acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, é proporcional e adequada, considerando o entendimento jurisprudencial que adota, regra geral, a fração de 1/6 para cada vetorial negativada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena-base em 3 anos e 6 meses acima do mínimo legal destoa do entendimento deste Tribunal, que adota a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, salvo situações excepcionais e mediante fundamentação específica e concreta, o que não ocorreu no presente caso. 4. A redução da pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, é proporcional, considerando a presença de três vetoriais desabonadoras e o intervalo de apenamento do crime de roubo. 5. A pena intermediária foi reduzida para 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, em razão da atenuante da confissão, mantendo-se as demais cominações do acórdão condenatório. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE REDUZIR A PENA PARA 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 313-314): Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 267/278) à base da alínea a da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça paraense (e-STJ, fls. 251/257) que em 24/03/23 desproveu apelação e manteve condenação por roubo consumado a penas "definitivas" de 7 anos de reclusão sob regime inicial fechado, mitigando ex officio a pena de multa a 125 dias-multa, com esta ementa (e-STJ, fl. 251): "APELAÇÃO PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CPB. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO AVALIADAS NEGATIVAMENTE EM DESFAVOR DO APELANTE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. SUMULA Nº 23 DO TJEPA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO SOBRE A PENA BASE DA FRAÇÃO DE 1/6 PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB. IMPROVIMENTO Inexistência de parâmetro legal fixo para elevação da pena em razão valoração negativa das circunstâncias judiciais, admitindo-se discricionariedade ao órgão julgador para fixação da pena base, revelando-se, na hipótese, adequada e proporcional a dosimetria realizada na sentença hostilizada. 3. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPROVIMENTO. DELITO CONSUMADO. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ROUBADOS AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. SUMULA N. 582 DO STJ. 5. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA PECUNIÁRIA APÓS CORRETA SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEFINITIVO DE 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, RETIFICADA A PENA PECUNIÁRIA DEFINITIVA PARA 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS- MULTA. UNANIMIDADE." Em recurso especial a diligente defesa reputa violado o artigo 59 do CP sob alegação de bis in idem e desproporcionalidade na fixação da pena-base (sic, e-STJ, fls. 267/278). Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 280/293), apondo-se nesta instância certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial "para parecer" em 3/8/2023 (e-STJ, fl. 312), vindo POR PRIMEIRA e ÚNICA VEZ os autos imateriais ao "30 ofício" mas "descarregado" ao "38º ofício substituto eventual não designado" e "ofício PGR/GABSUB16-RLOT" por que responde pessoal e legalmente o signatário, e indevidamente ora epitetado "35º ofício" outrora até mesmo "desonerado" (sic). A defesa busca, em suma, a revisão da dosimetria da pena-base, ao argumento de que houve bis in idem e desproporcionalidade na fração de aumento aplicada. Requer o provimento do recurso especial, para reduzir a pena-base ao mínimo legal. O parecer do MPF é pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 313-315) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. PARCIAL DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por roubo simples que manteve a dosimetria da pena fixada em sentença, estabelecendo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 3 anos e 6 meses acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, é proporcional e adequada, considerando o entendimento jurisprudencial que adota, regra geral, a fração de 1/6 para cada vetorial negativada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena-base em 3 anos e 6 meses acima do mínimo legal destoa do entendimento deste Tribunal, que adota a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, salvo situações excepcionais e mediante fundamentação específica e concreta, o que não ocorreu no presente caso. 4. A redução da pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, é proporcional, considerando a presença de três vetoriais desabonadoras e o intervalo de apenamento do crime de roubo. 5. A pena intermediária foi reduzida para 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, em razão da atenuante da confissão, mantendo-se as demais cominações do acórdão condenatório. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE REDUZIR A PENA PARA 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 DIAS-MULTA.