Decisão · STJ

STJ AREsp 2591515

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual peNAL. Agravo regimentaL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa alega que foram apontados todos os fundamentos que ensejaram o pleito recursal, notadamente as contrariedades aos dispositivos de lei federal e à Constituição Federal. Aduz, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices da Súmula n. 7 e Súmula n. 83, ambas do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos óbices aplicados pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, consistentes na Súmula 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico. 5. Cabia à parte, neste agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, diversamente do verificado pela Presidência desta Corte, impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem. 6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 617/618, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 622/627), a defesa alega que foram apontados todos os fundamentos que ensejaram o pleito recursal, notadamente as contrariedades aos dispositivos de lei federal e à Constituição Federal - CF. Transcreve trecho do apelo nobre. Aduz genericamente a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que conheça o regimental e dê provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual - MPE para apresentação de contrarrazões (fl. 639). Contrarrazões pelo MPE pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 645/650). É o relatório. EMENTA Direito processual peNAL. Agravo regimentaL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa alega que foram apontados todos os fundamentos que ensejaram o pleito recursal, notadamente as contrariedades aos dispositivos de lei federal e à Constituição Federal. Aduz, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices da Súmula n. 7 e Súmula n. 83, ambas do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos óbices aplicados pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, consistentes na Súmula 7 do STJ e na deficiência de cotejo analítico. 5. Cabia à parte, neste agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, diversamente do verificado pela Presidência desta Corte, impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem. 6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →