Decisão · STJ

STJ REsp 2125273

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e 654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º, 59, 65-III-"d" e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão deveria ser reconhecida e a pena substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto, do enunciado da Súmula 545/STJ. 5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e III, e §3º do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de HELIO BALBINO DE FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 105, inciso III da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento aos embargos infringentes interposto pela defesa, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 292-295): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. A presença de antecedentes e da reincidência são fatores que não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante prescreve o art. 44, II e III, e § 3º, do Código Penal, pois evid enciam que nem mesmo condenação transitada em julgado antes do cometimento do fato em análise foi capaz de dissuadir o agente da prática criminosa. No presente recurso, a defesa sustenta a violação dos arts. 381-III, 387-I e III, 564-V e 654-§2º, todos do Código de Processo Penal e arts. 43, 44-III e §3º, 59, 65-III- "d" e 68, todos do Código Penal. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 344-349), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 352-353). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 367-370): PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO. INCABÍVEL. REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES. 1. O Tribunal de Justiça, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que o recorrente não confessou e, no decreto condenatório, em momento algum, faz-se menção à confissão do recorrente. Modificar tal entendimento para reconhecer a atenuante de confissão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao art. 44-II e §3º do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o recorrente ostenta maus antecedentes e é reincidente. A substituição não é socialmente recomendada, pois a condenação que levou ao reconhecimento da reincidência teve o trânsito em julgado pouco antes do delito pelo qual foi condenado nos autos originários desse recurso e foi pela prática do mesmo crime (art. 334-A do Código Penal). - Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e 654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º, 59, 65-III-"d" e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão deveria ser reconhecida e a pena substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto, do enunciado da Súmula 545/STJ. 5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e III, e §3º do Código Penal. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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