Decisão · STJ

STJ AREsp 2516759

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. continuidade delitiva. REGIME PRISIONAL. Agravo REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face do decisum que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do apelo nobre e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa após o encerramento da instrução processual e se tais requerimentos poderiam ser considerados extemporâneos e protelatórios; b) se deveria ser reconhecida a prática de crime único; e c) se o regime inicial semiaberto seria cabível na espécie. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não merece ser conhecido em sua totalidade, porquanto não compete a esta Corte analisar eventual ofensa a normas constitucionais. Além disso, a defesa não impugnou todos os fundamentos suficientes e autônomos para manter incólume a decisão agravada, resultando na preclusão da matéria não impugnada. 4. No mais, na parte conhecida, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao considerar que a conclusão sobre a continuidade delitiva demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes e autônomos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a análise das provas demandaria reexame fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 102 III; CPP, art. 402; CP, arts. 33 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.961.347/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.376/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 16.5.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.2.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.9.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.163/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANDE RODRIGUES DOS SANTOS em face da decisão de fls. 3.797/3.799, de minha lavra, que rejeitou os aclaratórios opostos em relação ao decisum de fls. 3.769/3.783, que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do apelo nobre e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, a decisão de fls. 3.769/3.783 consignou que não restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de realização de diligências após o encerramento da instrução processual, sobretudo pelo fato de que o requerimento foi extemporâneo e protelatório, de modo que a questão estava preclusa. Ademais, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por outros elementos probatórios, razão pela qual a realização da perícia era desnecessária. Além disso, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação a tese de afastamento da continuidade delitiva para que fosse reconhecida a prática de crime único. Por fim, o decisum manteve o regime inicial fechado, notadamente pela pena definitiva aplicada, bem como pelo fato de a Corte local ter fundamentado concretamente a necessidade de impor o regime prisional mais gravoso. No presente agravo regimental (fls. 3.807/3.819) a defesa, após breve síntese processual, impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que: a) há de ser reconhecido o cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pelo ora agravante para esclarecer fatos supervenientes constatados no curso da instrução; b) deve ser afastado o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo por se tratar de crime único; e c) que, considerando o instituto da detração penal, há de ser fixado o regime prisional semiaberto. No mais, sustentou que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, pois a decisão agravada carece de fundamentação. Requereu, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja provido. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. continuidade delitiva. REGIME PRISIONAL. Agravo REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face do decisum que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do apelo nobre e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa após o encerramento da instrução processual e se tais requerimentos poderiam ser considerados extemporâneos e protelatórios; b) se deveria ser reconhecida a prática de crime único; e c) se o regime inicial semiaberto seria cabível na espécie. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não merece ser conhecido em sua totalidade, porquanto não compete a esta Corte analisar eventual ofensa a normas constitucionais. Além disso, a defesa não impugnou todos os fundamentos suficientes e autônomos para manter incólume a decisão agravada, resultando na preclusão da matéria não impugnada. 4. No mais, na parte conhecida, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao considerar que a conclusão sobre a continuidade delitiva demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes e autônomos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a análise das provas demandaria reexame fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 102 III; CPP, art. 402; CP, arts. 33 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.961.347/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.376/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 16.5.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.2.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.9.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.163/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022.
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