Decisão · STJ

STJ REsp 2061563

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. INAPLICABILIDADE À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ( MPDFT) contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal, determinando a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1087/STJ, segundo a qual "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", apesar do trânsito em julgado da condenação ter ocorrido antes do julgamento do referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, e da garantia constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não possuem eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 750.423/SP, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 4. O art. 66, I, da Lei de Execuções Penais permite ao Juízo da Execução Penal aplicar lei penal posterior mais benéfica ao condenado. Contudo, tal dispositivo não alcança mudanças de entendimento jurisprudencial, uma vez que precedentes judiciais não têm os mesmos efeitos normativos e retroativos de leis penais (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR). 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 2/12/2019, e o Tema 1.087/STJ foi firmado pela Terceira Seção do STJ, em 25/5/2022. Não há fundamento jurídico que autorize a retroatividade da tese firmada nesse precedente, especialmente quando à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial sobre a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. 6. A interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais para abarcar precedentes judiciais como norma penal mais benéfica violaria a sistemática do direito brasileiro, que diferencia o efeito vinculante de precedentes do efeito normativo de leis em sentido formal e material. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual aponta o recorrente violação do art. 66, I, da Lei n. 7.210/1984. O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ, fl. 111): RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO RETROATIVIDADE DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais, no artigo 66, inciso I, atribui competência à Vara de Execução Penal para aplicar aos casos julgados lei posterior que favoreça o condenado. 2. Desde o Código de Processo Civil de 2015, o ordenamento jurídico rege-se pela teoria dos precedentes vinculantes, e passou a prever, expressamente, no artigo 927, que os juízes e tribunais observarão: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 3. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução Penal aplicar a lei penal mais benéfica (artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal) deve ser interpretada de maneira extensiva para, à luz da Teoria dos Precedentes Vinculantes adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 e da garantia constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica, abarcar também a competência para aplicar às execuções penais em curso os precedentes vinculantes benéficos aos apenado, conforme artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal e combinados com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. 4. Compete ao Juízo da Vara de Execução Penal analisar e aplicar ao apenado, se for o caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, no Tema 1087, segundo o qual: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)." 5. Recurso provido. Nas razões de seu recurso, entende o MPDFT que "a compreensão do voto vencedor no sentido de que o novo entendimento jurisprudencial deve retroagir por força do mandamento constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica não subsiste, uma vez que não estamos, repita-se, diante de nova lei, mas sim de nova orientação jurisprudencial" (e-STJ, fl. 141). Acresce que " a alteração do entendimento jurisprudencial não é suficiente, por si só, para ensejar a procedência de revisão criminal, seja pela possibilidade de violação da coisa julgada, seja pela ausência de previsão no artigo 621 do CPP. Apesar de existirem alguns julgados em contrário, o artigo 621, inciso I, do CPP é categórico em admitir a revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal, o que claramente, não é o caso dos autos" (e-STJ, fl. 141). Pugna, ao final, pelo "conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial na espécie" (e-STJ, fl. 143). Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento recursal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. INAPLICABILIDADE À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ( MPDFT) contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal, determinando a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1087/STJ, segundo a qual "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", apesar do trânsito em julgado da condenação ter ocorrido antes do julgamento do referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, e da garantia constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não possuem eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 750.423/SP, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 4. O art. 66, I, da Lei de Execuções Penais permite ao Juízo da Execução Penal aplicar lei penal posterior mais benéfica ao condenado. Contudo, tal dispositivo não alcança mudanças de entendimento jurisprudencial, uma vez que precedentes judiciais não têm os mesmos efeitos normativos e retroativos de leis penais (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR). 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 2/12/2019, e o Tema 1.087/STJ foi firmado pela Terceira Seção do STJ, em 25/5/2022. Não há fundamento jurídico que autorize a retroatividade da tese firmada nesse precedente, especialmente quando à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial sobre a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. 6. A interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais para abarcar precedentes judiciais como norma penal mais benéfica violaria a sistemática do direito brasileiro, que diferencia o efeito vinculante de precedentes do efeito normativo de leis em sentido formal e material. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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