Decisão · STJ

STJ REsp 2067203

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, § 9º, c/c 14, inciso II, 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c os artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do 69. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros, indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização. 6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl.90): Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Martins Mazin, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao apelo da Defesa. O recorrente foi condenado como incurso no arts. 129-§ 9º, c/c 14-II, 250-§1º- II-a, c/c 61-II-f e 65-III-c, todos do Código Penal e art. 147, c/c 61-II-f do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Estatuto, a"s penas de 2 meses e 5 dias de detenção, 4 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. A Defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso, em acordão assim ementado (e-STJ, fl. 38). APELAC A O CRIME. DELITOS DE LESA O CORPORAL TENTADA, AMEAC A E INCE NDIO. CONTEXTO DE VIOLE NCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INCE NDIO. AUSE NCIA DE PERI"CIA. MATERIALIDADE INDUVIDOSA NO CASO CONCRETO. SE OBJETIVO DO TRABALHO PERICIAL CONFIRMAR A OCORRE NCIA DO FOGO E SUA CAUSA/ORIGEM, AO NARRAREM A VI"TIMA, TODAS AS TESTEMUNHAS, E O PRO"PRIO RÉU, A EFETIVA VERIFICAC A O DO EVENTO, DAI" SOBREVINDO A FORMA E POR QUEM INICIADO O INCE NDIO, RESTA A NECESSIDADE DO LAUDO TÉCNICO, A MEU VER, SUPERADA. CONDENAC O ES MANTIDAS. PRETENDIDA PREPONDERA NCIA DA ATENUANTE DA CONFISSA O SOBRE A AGRAVANTE DO CONTEXTO DE VIOLE NCIA DOMÉSTICA. DESCABIMENTO. CONFESSAR QUE SOMENTE CONFIRMOU O QUE JA" NOTO"RIO. INVIA"VEL NO CASO CONCRETO, ASSIM, ATRIBUIC A O DE MAIOR PESO A" ATENUANTE. COMPENSAC A O INTEGRAL MANTIDA. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105-III-a da Constituição. Nesse argui negativa de vigência ao art. 250 do Código Penal, arts. 158, 173 e 386-II, todos do Código de Processo Penal. Sustenta que é obrigatória a realização de perícia quando a infração deixar vestígios, afirma nem mesmo a confissão do acusado supri a ausência dessa e que, no caso, não há justificativa idônea para não a realizar. Aduz que "(..) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia no delito de incêndio impo e a absolvição do acusado, diante da ausência de comprovação da materialidade" (e-STJ, fl. 49). Pede a absolvição do recorrente. Foram apresentadas contrarrazo es a"s fls. 60-67. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 70/73). " O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 89-92). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação do recorrente por delitos de lesão corporal tentada, ameaça e incêndio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O recorrente foi condenado às penas de detenção e reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, com base nos artigos 129, § 9º, c/c 14, inciso II, 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c os artigos 61, inciso II, alínea f, e 65, inciso III, alínea c, ambos do Código Penal, e 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do 69. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial em crime de incêndio, quando não demonstrado o desaparecimento dos vestígios, impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de perícia no crime de incêndio somente pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 5. No caso concreto, o incêndio foi combatido pelos bombeiros, indicando que os vestígios estavam disponíveis para a realização do exame pericial, não havendo justificativa para a sua não realização. 6. A ausência de exame pericial, sem justificativa idônea, impede a comprovação válida da materialidade do crime de incêndio, impondo-se a absolvição do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de incêndio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionar a pena definitiva, decotando-se a pena do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.
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