STJ HC 930276
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Quebra de cadeia de custódia. nulidade. preclusão. ausência de prova do prejuízo. pronúncia baseada NOS depoimentos testemunhais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, referente a conversas extraídas do aplicativo WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que justificasse a nulidade da prova obtida por meio de capturas de tela de conversas de WhatsApp, apresentadas extrajudicialmente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado na hipótese . 4. A alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia deve ser suscitada até as alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso. 5. O Tribunal de origem não constatou indícios de adulteração da prova, considerando-a obtida por meio lícito, e a análise aprofundada da cadeia de custódia não é viável na via do habeas corpus. 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios utilizados, havendo também declarações das vítimas que respaldam a decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo. 2. A alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia deve ser suscitada até as alegações finais, sob pena de preclusão. 3. Não tendo o Tribunal de origem constatado indícios de adulteração da prova, a análise aprofundada da cadeia de custódia não é viável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; CPP, art. 571, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 732.309/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ; STJ, HC 653.515/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão de fls. 168-176 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a existência de "error in judicando pela má apreciação das questões fáticas relevantes e do direito invocado pelo Agravante em amparo a pretensão deduzida no mandamus" (e-STJ, 183). Afirma que há flagrante ilegalidade, o que permite, inclusive, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Defende que a flagrante ilegalidade existente nos autos, decorre da nulidade de prova "referente a conversas/"prints", extraídos do aplicativo WhatsApp, em razão da quebra da cadeia de custódia da prova devido a inobservância dos procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade das provas" (e-STJ, fl. 183). Argumenta que as conversas obtidas por captura de tela unilateralmente pela parte não servem como prova. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Quebra de cadeia de custódia. nulidade. preclusão. ausência de prova do prejuízo. pronúncia baseada NOS depoimentos testemunhais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, referente a conversas extraídas do aplicativo WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que justificasse a nulidade da prova obtida por meio de capturas de tela de conversas de WhatsApp, apresentadas extrajudicialmente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado na hipótese . 4. A alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia deve ser suscitada até as alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso. 5. O Tribunal de origem não constatou indícios de adulteração da prova, considerando-a obtida por meio lícito, e a análise aprofundada da cadeia de custódia não é viável na via do habeas corpus. 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios utilizados, havendo também declarações das vítimas que respaldam a decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo. 2. A alegação de nulidade por quebra de cadeia de custódia deve ser suscitada até as alegações finais, sob pena de preclusão. 3. Não tendo o Tribunal de origem constatado indícios de adulteração da prova, a análise aprofundada da cadeia de custódia não é viável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; CPP, art. 571, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 732.309/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ; STJ, HC 653.515/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.