STJ AREsp 2641600
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. No agravo regimental, o insurgente reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que a controvérsia foi adequadamente delimitada, sendo inaplicável a Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa dos dispositivos apontados como violados, juntamente com argumentos suficientes para a compreensão da controvérsia. 6. O agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 910.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE TORRES BRITO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 491-497 e 628-636). Na decisão agravada (fls. 711-712), o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. Neste agravo regimental (fls. 919-934), o insurgente, além de repisar os argumentos do recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porque a controvérsia foi delimitada de forma adequada e suficiente nas razões do recurso, sendo inaplicável ao caso o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, por seu desprovimento (fls. 810-813). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. No agravo regimental, o insurgente reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que a controvérsia foi adequadamente delimitada, sendo inaplicável a Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa dos dispositivos apontados como violados, juntamente com argumentos suficientes para a compreensão da controvérsia. 6. O agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 910.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.