Decisão · STJ

STJ REsp 2098127

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (2,3G DE CRACK E 2,2G DE COCAÍNA). PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 166 dias-multa, substituída por restritiva de direito e multa. 2. O recorrente busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando que a decisão considerou a natureza negativa da droga, mas ignorou a pequena quantidade apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, considerada ínfima, justifica a exasperação da pena-base, mesmo diante da natureza nociva das substâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 5. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,3g crack e 2,2g de cocaína) não é expressiva, não justificando o incremento da pena-base, conforme orientação desta Corte Superior. 6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da menoridade, mantendo o patamar anterior (Súmula n. 231/STJ), e da minorante em 2/3, resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL LEAL TELES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. O recorrente foi condenado a 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direito e multa, por infração ao art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, busca a defesa o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, por entender que "o acórdão impugnado considerou válida a majoração da pena em virtude da natureza negativa da droga, porém ignorou a pequena quantidade apreendida. " (e-STJ, fl. 487). Requer o provimento do recurso, uma vez que, "sendo evidente a ilegalidade da decisão recorrida, pois não há fundamentos suficientes para exasperar a pena-base em decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida, visto que a quantidade é ínfima e não extrapola o tipo penal, requer o recebimento do presente recurso especial, e, ao fim, o seu provimento." (e-STJ, fl. 489) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (2,3G DE CRACK E 2,2G DE COCAÍNA). PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 166 dias-multa, substituída por restritiva de direito e multa. 2. O recorrente busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando que a decisão considerou a natureza negativa da droga, mas ignorou a pequena quantidade apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, considerada ínfima, justifica a exasperação da pena-base, mesmo diante da natureza nociva das substâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 5. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,3g crack e 2,2g de cocaína) não é expressiva, não justificando o incremento da pena-base, conforme orientação desta Corte Superior. 6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da menoridade, mantendo o patamar anterior (Súmula n. 231/STJ), e da minorante em 2/3, resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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