STJ AREsp 2812270
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eduardo Matias Campos contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica do fundamento utilizado para inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.218/1.220). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria fático-probatória só seria reavaliada de forma reflexa, e não como aspecto principal deste recurso (o que afasta a incidência da proibição imposta pela Súmula 7 do STJ) - fl. 1.228. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fls. 1.252/1.253): AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial defensivo inadmitido pela aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial que não impugna específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada. Confirmação da aplicação da Súmula 182/ STJ. 2. Nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, "a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório" (AgRg no AR Esp n. 2.388.868/ MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, D Je de 2/9/2024.). Acórdão impugnado em consonância com a orientação dessa E. Corte Superior. 3. No caso, a pretensão de nulidade das decisões que autorizou a interceptação telefônica e suas renovações, sob a alegação de ausência de fundamentação, foi exaustivamente apreciada e assertivamente rechaçada na origem quando da prolação do acórdão que julgou o recurso de apelação, não se verificando qualquer ilegalidade in casu 4. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.