Decisão · STJ

STJ REsp 2108257

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-06publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. 2. A decisão de primeira instância fixou o regime fechado para cumprimento da pena inferior a 4 anos, considerando o réu reincidente e com maus antecedentes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para fixar o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme Súmula 269 do STJ. 5. No caso, o agravante, além de reincidente, possui maus antecedentes, o que justifica a imposição do regime inicial fechado, afastando a incidência da Súmula 269/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela acusação, com fundamento no artigo 105, inciso III da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação da defesa, para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 258-269): APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXADO O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a pena deveria ter sido aumentada em 1/6 para cada circunstância judicial, conforme critério adotado pelos tribunais superiores. Aumento em proporção superior necessita de fundamentação concreta e específica para o caso. Pena readequada. 2. Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3o do CP, o réu reincidente e portador de maus antecedentes não faz jus ao cumprimento de pena em regime menos rigoroso, embora a pena tenha sido estabelecida abaixo de 04 (quatro) anos, razão pela qual não há que se falar em fixação do regime aberto nessas hipóteses. 3. No caso, a sentença fixou o regime fechado para o cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos, por ser o réu portador de maus antecedentes e reincidente. Reformada a sentença para fixar o regime semiaberto, em observância ao art. 33, §2º, alínea "c", c/c §3º, ambos do CP. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão do mínimo legal. No presente recurso, a acusação sustenta a violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, ambos do Código Penal. O apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 288-289). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 301-302): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. 2. A decisão de primeira instância fixou o regime fechado para cumprimento da pena inferior a 4 anos, considerando o réu reincidente e com maus antecedentes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para fixar o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme Súmula 269 do STJ. 5. No caso, o agravante, além de reincidente, possui maus antecedentes, o que justifica a imposição do regime inicial fechado, afastando a incidência da Súmula 269/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →