STJ HC 949996
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Trânsito em julgado. Supressão de instância. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula 182/stj. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. 2. A decisão também destacou que a questão da dosimetria da pena não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, sendo inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir decisões transitadas em julgado, configurando pretensão revisional e usurpação de competência do Tribunal de origem. 4. Outra questão é saber se a análise da dosimetria da pena, não apreciada pelo Tribunal a quo, pode ser realizada por esta Corte, sem que haja supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado do acórdão impugnado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A questão da dosimetria da pena não foi submetida ao Tribunal a quo, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir decisões transitadas em julgado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal de origem. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância e não pode ser realizada por esta Corte. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CR /1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 83-91 (e-STJ), que não conheceu da ordem impetrada em favor do agravante. Em suas razões, o agravante, em suma, argumenta que o trânsito em julgado da condenação não pode afastar a análise de constrangimento ilegal pela via do writ. Reitera, por outro lado, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Trânsito em julgado. Supressão de instância. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula 182/stj. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. 2. A decisão também destacou que a questão da dosimetria da pena não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, sendo inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir decisões transitadas em julgado, configurando pretensão revisional e usurpação de competência do Tribunal de origem. 4. Outra questão é saber se a análise da dosimetria da pena, não apreciada pelo Tribunal a quo, pode ser realizada por esta Corte, sem que haja supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado do acórdão impugnado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A questão da dosimetria da pena não foi submetida ao Tribunal a quo, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir decisões transitadas em julgado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal de origem. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância e não pode ser realizada por esta Corte. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CR /1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.