STJ REsp 2086106
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. FRAÇÃO DE 40% (2/5). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que aplicou a fração de 40% (2/5) como requisito para progressão de regime em favor de apenado reincidente simples condenado por crime hediondo, com fundamento na retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 60% (3/5), prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada ao apenado reincidente simples condenado por crime hediondo; e (ii) se a Lei n. 13.964/2019 constitui novatio legis in mellius, justificando a aplicação retroativa da fração mais benéfica de 40% (2/5) para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal, introduz novos requisitos objetivos para a progressão de regime, com frações diferenciadas de cumprimento de pena a depender da natureza do crime e da reincidência. 4. A reincidência específica é exigida para aplicação das frações mais gravosas (60% ou 3/5), conforme os incisos VII e VIII do art. 112 da LEP, enquanto para reincidentes simples condenados por crimes hediondos aplica-se a fração de 40% (2/5), nos termos do inciso V. 5. O Tribunal estadual observa corretamente o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), aplicando ao caso concreto a fração de 40% prevista na nova redação do art. 112, V, da LEP, caracterizando novatio legis in mellius. 6. A jurisprudência do STJ confirma a impossibilidade de combinação de leis, mas admite a aplicação retroativa da fração de 40% para crimes hediondos praticados por reincidentes simples, como critério mais favorável ao apenado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 378): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - LEI Nº 13.964/19 - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS". Quanto à progressão de regime, para os condenados por crimes hediondos, mas reincidentes simples, a Lei nº 13.964/19 constitui "novatio legis in mellius", de forma que deve retroagir para beneficiar o apenado, sendo de rigor a retificação do atestado de pena. V.V.: Em face do maior desvalor da conduta, que viola bem jurídico de especial relevância social, impõe o ordenamento jurídico brasileiro maior estágio de prova aos condenados por delitos hediondos e equiparados, para a concessão de benefícios concernentes à execução penal. A progressão do regime prisional, para os condenados por delitos hediondos, pressupõe cumprimento de pena corporal de quarenta por cento (dois quintos), se o agente é primário, ou de sessenta por cento (três quintos), se reincidente, ainda que a reincidência não seja específica. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recorrido "foi condenado à pena total de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática dos delitos de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal" (e-STJ, fl. 380). Nas razões de seu recurso, aponta o MPMG, ora recorrente, violação dos arts. 63, caput, do Código Penal e 112, VII, da Lei n. 7.210/19 84, alegando, em suma, que "o recorrido é reincidente, sendo-lhe aplicável, ipso facto, o percentual de 60% (sessenta por cento), que corresponde a 3/5 (três quintos) da pena cumprida para fins de progressão de regime" (e-STJ, fl. 452), independentemente da natureza do delito cometido anteriormente, de modo que não há distinção entre condenação anterior por crime comum ou por crime hediondo ou equiparado. Pugna, ao final, "pelo conhecimento e pelo provimento do presente RECURSO ESPECIAL, para que seja exigido do recorrido o cumprimento do percentual de 60% (sessenta por cento) da pena, para fins de progressão de regime, por ser tratar de reincidente e de condenado por delito hediondo" (e-STJ, fl. 460). Apresentadas as contrarrazões, manifestou o MPF pelo não conhecimento ou desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. FRAÇÃO DE 40% (2/5). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que aplicou a fração de 40% (2/5) como requisito para progressão de regime em favor de apenado reincidente simples condenado por crime hediondo, com fundamento na retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 60% (3/5), prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada ao apenado reincidente simples condenado por crime hediondo; e (ii) se a Lei n. 13.964/2019 constitui novatio legis in mellius, justificando a aplicação retroativa da fração mais benéfica de 40% (2/5) para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal, introduz novos requisitos objetivos para a progressão de regime, com frações diferenciadas de cumprimento de pena a depender da natureza do crime e da reincidência. 4. A reincidência específica é exigida para aplicação das frações mais gravosas (60% ou 3/5), conforme os incisos VII e VIII do art. 112 da LEP, enquanto para reincidentes simples condenados por crimes hediondos aplica-se a fração de 40% (2/5), nos termos do inciso V. 5. O Tribunal estadual observa corretamente o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), aplicando ao caso concreto a fração de 40% prevista na nova redação do art. 112, V, da LEP, caracterizando novatio legis in mellius. 6. A jurisprudência do STJ confirma a impossibilidade de combinação de leis, mas admite a aplicação retroativa da fração de 40% para crimes hediondos praticados por reincidentes simples, como critério mais favorável ao apenado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.