Decisão · STJ

STJ HC 965476

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. A agravante, presa em flagrante por tráfico de entorpecentes, teve a prisão domiciliar revogada após relatório do Conselho Tutelar noticiar atos de negligência, resultando na decretação de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância. 4. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo justificativa para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. 5. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão que indefere liminar em habeas corpus deve ser mantida na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELLY DE QUADROS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante por tráfico de entorpecentes, mas por ser mãe de duas crianças pequenas, foi-lhe concedida a prisão domiciliar. Após a ciência do relatório do Conselho Tutelar noticiando atos de negligência da paciente, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva. No presente agravo, alega a agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Ressalta que "A imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida", tanto que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança"- fl. 110. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. A agravante, presa em flagrante por tráfico de entorpecentes, teve a prisão domiciliar revogada após relatório do Conselho Tutelar noticiar atos de negligência, resultando na decretação de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância. 4. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo justificativa para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. 5. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão que indefere liminar em habeas corpus deve ser mantida na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2022.
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