Decisão · STJ

STJ AREsp 2707702

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCID ÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 626-629). Consta dos autos que a parte ora agravante ajuizou embargos à execução fiscal, pugnando pelo "reconhecimento de imunidade tributária, e em consequência, a impenhorabilidade de seus bens" (fl. 385). O Juízo singular julgou improcedente o pedido (fls. 384-386). Irresignada, a parte embargante interpôs apelação, que não foi provida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 441): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. DIREITO À IMUNIDADE REJEITADO EM AÇÃO PRÓPRIA. DÉBITOS CONFESSADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA (Evento 42 da origem) em face de sentença (Evento 36 da origem) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal, que visam "reconhecer como absolutamente impenhoráveis o faturamento, os automóveis e o bem imóvel da Embargante", bem como "o sobrestamento da presente Execução Fiscal até julgamento final das ações paradigmas de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA e DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, conforme fundamentação supra, por ser medida de mais LÍDIMA JUSTIÇA.". 2. Em sede de embargos à execução fiscal, é ônus do embargante apresentar ao menos início de prova de suas alegações. O recorrente não questiona o débito, já confessado, o que ela busca é o reconhecimento de que faz jus à imunidade tributária sobre contribuições, de modo a afastar a cobrança. 3. A mera apresentação de contrato com o SUS, não necessariamente induz que a parte faz jus a ser reconhecida como entidade beneficente, de modo que não há início de prova mínima de que a Embargante faz jus à imunidade. Ausente esse início de prova, é desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Em tese sequer seria cabível rediscutir o tema na amplitude pretendida, pois a parte ajuizou "ação declaratória de imunidade e condenatória de repetição de indébito", sob o n. 0061644- 27.2018.4.02.5106/RJ, que embora ainda penda do exame do recurso de apelação, foi julgada improcedente em primeira instância. Neste ponto, a recorrente tão somente replica os argumentos já julgados improcedentes na ação declaratória n. 0061644-27.2018.4.02.5106, na expectativa de que sejam prolatadas decisões contraditórias, de forma que obtenha julgamento favorável em alguma das ações em que alega os mesmos argumentos. 6. Quanto ao débito propriamente dito, a apelante vem sendo cobrada em virtude de LDC - Lançamento de Débito Confessado, por ter confessado expressamente a dívida no momento da adesão ao parcelamento do PROIES, sendo válidas as GFIPs anexadas à ação de execução fiscal no Evento 1. 7. Em resumo, a apelante reitera, em embargos à execução, argumentos já rejeitados na sentença de ação declaratória n. 0061644-27.2018.4.02.5106/RJ, alegando cerceamento de defesa quanto à produção de uma prova contábil, que, porém, seria inútil para demonstrar os requisitos da imunidade tributária pleiteada, já que descumpridos aqueles que se demonstram através de mera prova documental. 8. Apelação desprovida. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 485-487). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 14, inciso I, do Código Tributário Nacional e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentou que deve ser afastada a "exigência de previsão, em contrato social, de vedação de distribuição de lucros, vez que esse requisito não é exigido por esse dispositivo legal, assim reconhecendo, no caso concreto, removido o empeço ilegal criado pelo acórdão recorrido, a existência de imunidade tributária no caso em tela" (fl. 502). Assinalou que "o acórdão recorrido, ao reputar legítimo o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a prova pericial, vulnerou o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil" (fl. 501). O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 556-563. A decisão de fls. 626-629 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Requer "seja reformada a decisão monocrática, para determinar o processamento do Recurso Especial, que, ao final, requer seja conhecido e provido" (fl. 640). Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 647). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCID ÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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