Decisão · STJ

STJ AREsp 2411630

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE PRODUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, em violação aos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º, do Código de Processo Penal, devido à alegada divergência entre o depoimento policial e o laudo oficial sobre a substância apreendida. 4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem constatou que o laudo técnico pericial atestou a presença de cocaína, na forma de pedras de crack, e que não há mácula que possa ensejar nulidade. 6. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas sem adulteração ou violação dos vestígios. 7. A questão dos honorários advocatícios não pode ser analisada por esta Corte Superior, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Davi Santana Batista (e-STJ fls. 606-619) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a fim de impugnar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 485-486): APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA QUE CONCEDEU A MEDIDA - PROVIDÊNCIA QUE É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE REFERENTE À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO QUE REPRESENTA MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE HABEAS POR ESTE COLEGIADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CORPUS FUNDAMENTADO NO ART. 386, II, DO CPP PREJUDICADO, EIS QUE ATRELADO À PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - INTENTO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP) - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS PLENAMENTE ATESTADAS NO FEITO - DESTAQUES AOS RELATOS POLICIAIS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM O FLAGRANTE, ALIADAS À CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - QUANTO À DOSIMETRIA, MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NATUREZA DA DROGA ALTAMENTE LESIVA ("CRACK"), COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL - VETORIAL PREPONDERANTE A TEOR DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - PRECEDENTES - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CF. S. 545 DO STJ) EM FAVOR DO RECORRENTE, E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA CONSIDERADA NA SENTENÇA (POIS BASEADA EM CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS OS FATOS) - CARGA PENAL READEQUADA, SEM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DATIVA, CONSOANTE TABELA PRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 680 dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. No recurso especial, aponta-se ofensa aos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º do Código de Processo Penal, porque, "no momento da prisão do recorrente e da apreensão das supostas substâncias que estariam com ele, o condutor deveria ter acondicionado os vestígios apreendidos em um invólucro apropriado e fechado com um lacre. De toda sorte - acaso não tivesse consigo essas embalagens apropriadas e/ou lacres - deveria ter feito quando pisou na delegacia e não o fez" (e-STJ fl. 550). O recurso especial não foi admitido sob o fundamento que incidiria a Súmula n. 7 e 211 do STJ, no tocante à suposta ofensa aos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º, do CPP, nos seguintes termos (e-STJ fl. 595-597): DAVI SANTANA BATISTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando, em síntese, que a) houve quebra da cadeia de custódia, porque o depoimento do policial está em sentido contrário ao laudo oficial em relação à natureza da substância encontrada, b) tampouco houve a demonstração da história cronológica do vestígio coletado, c) não foram observadas as regras de apreensão e acondicionamento do material, d) o entorpecente encontrado não é o mesmo periciado e, e) o fato de a questão já ter sido objeto de análise em não impede que o Habeas Corpus Tribunal examine a matéria, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. Pleiteou, ao final, o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o colegiado paranaense não conheceu do pleito de quebra da cadeia de custódia, in verbis: .. Foram opostos Embargos de Declaração (ED 1), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. Ocorre, no entanto, que o órgão fracionário nada decidiu a respeito das normas contidas nos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º, do CPP, e tampouco foi suscitada violação do art. 619 do mesmo codex, partindo, portanto, as razões do excepcional de fundamentos estranhos àqueles suscitados pelos julgadores, o que torna inafastável a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de prequestionamento. Veja-se: .. Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação à fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos, julgo indispensável tecer algumas considerações. O Estado do Paraná editou a Resolução Conjunta nº 15/2019, estabelecida entre a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Secretaria Estadual da Fazenda (SEFA), definindo os valores mínimos e máximos dos honorários para a advocacia dativa, sendo certo que deste regramento foram cientificados os advogados por intermédio da respectiva entidade de classe. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece remunerações fixas aos advogados, mas elenca critérios legais (art. 85, §2º, I ao IV, do Código de Processo Civil) que variam de acordo com o histórico, natureza e importância da causa, bem como com as teses desenvolvidas, o grau de zelo profissional e o tempo e lugar exigido para o desempenho da função. Dessa forma, tendo como vetor os parâmetros acima delineados e acolhendo o norteamento da citada Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais (concomitantes ou não), afigura-se justo e proporcional o arbitramento do estipêndio do nobre procurador do recorrente em R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso. Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto e arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se. Nas razões do agravo, a defesa afirma que não deve incidir o óbice de admissibilidade, e que restou demonstrada a ofensa aos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º, do CPP. Foi apresentada contraminuta do Ministério Público do Estado do Paraná pela negativa de provimento do recurso (e-STJ fl. 654-656). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento e, no mérito, o não provimento do agravo (e-STJ fls. 675-677). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE PRODUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, em violação aos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º, do Código de Processo Penal, devido à alegada divergência entre o depoimento policial e o laudo oficial sobre a substância apreendida. 4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem constatou que o laudo técnico pericial atestou a presença de cocaína, na forma de pedras de crack, e que não há mácula que possa ensejar nulidade. 6. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas sem adulteração ou violação dos vestígios. 7. A questão dos honorários advocatícios não pode ser analisada por esta Corte Superior, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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