STJ HC 971989
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se, por analogia, a Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da apresentação de decisão do relator do Tribunal a quo que indeferiu a liminar e da alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada impede a superação do óbice sumular, sendo necessário resguardar a competência do Tribunal de origem para a análise do mérito da impetração. 5. O deferimento do pedido implicaria indevida supressão de instância, contrariando a sistemática recursal e o princípio da competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 1.042-1.043 (e-STJ): "Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO GUSTAVO DA SILVA SANTOS no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2395950-89.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a defesa do paciente arrolou 12 testemunhas, porém o Juízo do feito deferiu apenas a oitiva de 8 testemunhas por acusado. Sustenta o impetrante a ocorrência de cerceamento de defesa ao se indeferir o rol de 12 testemunhas arroladas. Para tanto, aduz (fl. 8): Inicialmente, insta destacar que, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Penal, as partes podem arrolar até 08 testemunhas. No caso em comento, além da acusação de crime doloso contra a vida, existe acusação de crime conexo e, segundo orientação jurisprudencial, o número limite de 8 testemunhas se refere a cada fato criminoso narrado na denúncia. No presente feito o paciente, denunciado em duas imputações, arrolou devidamente e tempestivamente o total de 12 testemunhas quando da resposta à acusação. Nota-se que das 12 arroladas, 08 se tratam de testemunhas comuns ao Ministério Público. Ou seja, sequer causaria à oitiva número exacerbado de testemunhas, não trazendo qualquer prejuízo à razoável duração do processo. Defende ainda, que "seja determinada a intimação das 08 testemunhas indicadas às fls. 997/998 para serem ouvidas na audiência designada para o dia 16/01/2025, reputando-as como imprescindíveis, sob pena de acarretar em evidente cerceamento de defesa e consequente nulidade" (fl. 12). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (fl. 15):