Decisão · STJ

STJ REsp 2073016

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-17publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INAPTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo sua pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Alega a defesa divergência jurisprudencial quanto ao mandado de busca e apreensão e as provas obtidas, bem como em relação ao regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi demonstrada a divergência jurisprudencial alegada, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A par da argumentação defensiva, constata-se a impossibilidade de conhecimento do recurso fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, haja vista não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ). 4. No caso, a parte limitou-se apenas a transcrever os alegados julgados paradigmas, não procedendo o devido cotejo analítico entre esses e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar a similitude fática entre eles, o que invia biliza a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Conforme entendimento desta Corte, " n ão podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0180.21.000776-1/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para para reduzir a pena do réu a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, alega a defesa divergência jurisprudencial, apontando que o mandado de busca e apreensão seria nulo, e consequentemente as provas obtidas, por se basear unicamente em denúncias anônimas. Sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos para a fixação de regime prisional menos gravoso. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pelo abrandamento do regime prisional. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INAPTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo sua pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Alega a defesa divergência jurisprudencial quanto ao mandado de busca e apreensão e as provas obtidas, bem como em relação ao regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi demonstrada a divergência jurisprudencial alegada, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A par da argumentação defensiva, constata-se a impossibilidade de conhecimento do recurso fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, haja vista não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ). 4. No caso, a parte limitou-se apenas a transcrever os alegados julgados paradigmas, não procedendo o devido cotejo analítico entre esses e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar a similitude fática entre eles, o que invia biliza a análise do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Conforme entendimento desta Corte, " n ão podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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