STJ AREsp 2466551
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DUAS QUALIFICADORAS. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 3. In casu, a manutenção das algemas foi justificada "pela falta de infraestrutura do prédio do fórum, no reduzido tamanho da sala, bem como na distância dos depoentes a menos de 02 (dois) metros durante os trabalhos, revelando sério perigo à integridade física dos presentes". 4. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 5. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta, com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de Sentença está em sintonia com a prova dos autos. 6. A alegação do recorrente de que não seria o autor do homicídio descrito na denúncia demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 8. No caso, a primeira fase teve um aumento de 1/6 em razão dos maus antecedentes e a segunda fase de 1/5 em razão da reincidência e da agravante do motivo torpe, o que se revela adequado e proporcional. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de EMERSON APARECIDO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado: Trata-se de agravo interposto por EMERSON APARECIDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500109-67.2020.8.26.0218. A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 2097/2103): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por incurso no artigo 121, § 22 , incisos II e IV, do Código Penal. Foi interposto o recurso especial alegando: violação ao art. 474, § 3º do CPP tendo em vista a ausência de fundamentação no uso de algemas durante a realização do Tribunal do Juri; art. 155 e 593, III, "d" do CPP por ausência de apreciação de provas produzidas no Plenário e manutenção da decisão dos jurados com base em prova indiciária; art. 59, 68 do CP, e 593, III, "d" do CPP por falta de fundamentação na dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso tendo por base a súmula 07/STJ e 284/STF, além de não demonstração do dissídio jurisprudencial. No presente agravo, a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2097/2103). No presente agravo, alega a parte preliminarmente o cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. Assere a nulidade decorrente do uso de algemas no júri. Requer a anulação do julgamento em razão da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, impugna a dosimetria. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 2117/2129). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DUAS QUALIFICADORAS. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 3. In casu, a manutenção das algemas foi justificada "pela falta de infraestrutura do prédio do fórum, no reduzido tamanho da sala, bem como na distância dos depoentes a menos de 02 (dois) metros durante os trabalhos, revelando sério perigo à integridade física dos presentes". 4. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 5. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta, com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de Sentença está em sintonia com a prova dos autos. 6. A alegação do recorrente de que não seria o autor do homicídio descrito na denúncia demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 8. No caso, a primeira fase teve um aumento de 1/6 em razão dos maus antecedentes e a segunda fase de 1/5 em razão da reincidência e da agravante do motivo torpe, o que se revela adequado e proporcional. 9. Agravo regimental desprovido.