Decisão · STJ

STJ AREsp 2712859

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISVA DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA, COM DIVISÃO DE TAREFAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUMULA 7. ACOLHIMENTO QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, questionando a validade do reconhecimento de pessoas e a suficiência das provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, pode ser considerado válido e suficiente para a condenação, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, em função da participação de menor importância do recorrente no delito. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a autoria delitiva foi comprovada por provas robustas, não se baseando exclusivamente no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial, mas também em provas colhidas na fase judicial. 5. O reconhecimento das vítimas foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP. 6. A participação do recorrente no delito foi considerada ativa e decisiva, não cabendo a aplicação da minorante de participação de menor importância. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante (e-STJ fls. 404/429). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento (e-STJ fls.430/437). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimmento do agravo (e-STJ fls.519/520). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISVA DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA, COM DIVISÃO DE TAREFAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUMULA 7. ACOLHIMENTO QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, questionando a validade do reconhecimento de pessoas e a suficiência das provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, pode ser considerado válido e suficiente para a condenação, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, em função da participação de menor importância do recorrente no delito. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a autoria delitiva foi comprovada por provas robustas, não se baseando exclusivamente no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial, mas também em provas colhidas na fase judicial. 5. O reconhecimento das vítimas foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP. 6. A participação do recorrente no delito foi considerada ativa e decisiva, não cabendo a aplicação da minorante de participação de menor importância. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.
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