STJ REsp 2101751
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL DE 2/3. PREVISÃO EM NORMA ESPECIAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, determinando a reelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de associação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para fins de livramento condicional. 2. O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando à condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso temporal de 2/3 para livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de 2/3, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado ao crime de associação para o tráfico de drogas para fins de livramento condicional, em razão do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente de ser hediondo ou não, há previsão legal de lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devendo ser cumprido 2/3 da pena, conforme o art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o lapso temporal dos crimes comuns, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o princípio da especialidade. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do T ribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao seu recurso de agravo em execução da defesa, a fim de determinar a reelaboração dos cálculos de penas, aplicando-se ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 o lapso temporal dos crimes comuns para fins de livramento condicional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36): Agravo em execução penal - cálculo de penas - condenação pelo crime de associação para o tráfico - hediondez afastada - reelaboração dos cálculos e redução dos lapsos temporais para o livramento Condicional. Agravo a que se dá provimento. No presente recurso, o Ministério Público sustenta a violação do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a normal especial prevalece sobre regra geral, sendo devido o lapso temporal de 2/3 para concessão de livramento condicional. O apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fl. 75). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 85-87), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE 2/3. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL DE 2/3. PREVISÃO EM NORMA ESPECIAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, determinando a reelaboração dos cálculos de penas para aplicar ao crime de associação para o tráfico o lapso temporal dos crimes comuns para fins de livramento condicional. 2. O Juízo da execução havia homologado o cálculo de pena aplicando à condenação pelo crime de associação para o tráfico o lapso temporal de 2/3 para livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal de 2/3, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado ao crime de associação para o tráfico de drogas para fins de livramento condicional, em razão do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente de ser hediondo ou não, há previsão legal de lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devendo ser cumprido 2/3 da pena, conforme o art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o lapso temporal dos crimes comuns, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o princípio da especialidade. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.