STJ AREsp 2549886
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Inadimplemento de pena de multa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exigência de pagamento de pena de multa para concessão de livramento condicional. 2. O recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional, alegando hipossuficiência e impossibilidade de pagamento da multa de 21 dias-multa, no valor de R$ 826,19. 3. O Tribunal de origem afastou o direito ao livramento condicional, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente para o pagamento da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pelo recorrente é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa como condição para o livramento condicional. 5. A questão também envolve a análise da presunção de hipossuficiência econômica quando a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 7. A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado. 8. O recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento da multa, podendo solicitar parcelamento ou comprovar a impossibilidade econômica de pagamento, sem prejuízo do mínimo vital. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2021; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERIO DA SILVA NOGUEIRA contra a decisão de fls. 309-313 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que "foi acostado nos autos a comprovação de que o agravante não possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa, considerando que exerce a profissão de ajudante de pedreiro e possui uma remuneração baixa. Diante disso, não há impedimentos para que seja restabelecida a decisão que concedeu o beneficio do livramento condicional, uma vez que todos os requisitos foram atendidos.". Requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o recurso especial seja provido (fls. 319/334). É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Inadimplemento de pena de multa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exigência de pagamento de pena de multa para concessão de livramento condicional. 2. O recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional, alegando hipossuficiência e impossibilidade de pagamento da multa de 21 dias-multa, no valor de R$ 826,19. 3. O Tribunal de origem afastou o direito ao livramento condicional, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente para o pagamento da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pelo recorrente é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa como condição para o livramento condicional. 5. A questão também envolve a análise da presunção de hipossuficiência econômica quando a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 7. A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado. 8. O recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento da multa, podendo solicitar parcelamento ou comprovar a impossibilidade econômica de pagamento, sem prejuízo do mínimo vital. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2021; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.03.2024.