Decisão · STJ

STJ AREsp 2549886

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Inadimplemento de pena de multa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exigência de pagamento de pena de multa para concessão de livramento condicional. 2. O recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional, alegando hipossuficiência e impossibilidade de pagamento da multa de 21 dias-multa, no valor de R$ 826,19. 3. O Tribunal de origem afastou o direito ao livramento condicional, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente para o pagamento da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pelo recorrente é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa como condição para o livramento condicional. 5. A questão também envolve a análise da presunção de hipossuficiência econômica quando a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 7. A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado. 8. O recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento da multa, podendo solicitar parcelamento ou comprovar a impossibilidade econômica de pagamento, sem prejuízo do mínimo vital. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2021; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERIO DA SILVA NOGUEIRA contra a decisão de fls. 309-313 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que "foi acostado nos autos a comprovação de que o agravante não possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa, considerando que exerce a profissão de ajudante de pedreiro e possui uma remuneração baixa. Diante disso, não há impedimentos para que seja restabelecida a decisão que concedeu o beneficio do livramento condicional, uma vez que todos os requisitos foram atendidos.". Requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o recurso especial seja provido (fls. 319/334). É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Livramento condicional. Inadimplemento de pena de multa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exigência de pagamento de pena de multa para concessão de livramento condicional. 2. O recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional, alegando hipossuficiência e impossibilidade de pagamento da multa de 21 dias-multa, no valor de R$ 826,19. 3. O Tribunal de origem afastou o direito ao livramento condicional, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente para o pagamento da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pelo recorrente é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa como condição para o livramento condicional. 5. A questão também envolve a análise da presunção de hipossuficiência econômica quando a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 7. A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado. 8. O recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento da multa, podendo solicitar parcelamento ou comprovar a impossibilidade econômica de pagamento, sem prejuízo do mínimo vital. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do representado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2021; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.03.2024.
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