STJ HC 960271
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado violou o direito à inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em provas ilícitas ou insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 4. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundada suspeita de crime, como no caso concreto, em que denúncias anônimas foram corroboradas por atitude suspeita dos envolvidos e posterior apreensão de bens subtraídos. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 108-114): Trata-se de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 181): Revisão Criminal. Réu condenado definitivamente pelos crimes de roubo e extorsão. Alegação de decisão contrária ao texto expresso da lei e à prova dos autos (artigo 621, I, do Código de Processo Penal). Condenação que teria vindo assentada em prova ilícita, em razão de inobservância da regra da inviolabilidade do domicílio, e de ilegal reconhecimento na fase policial. 1. Não se divisa a referida eiva. No caso em tela, tem-se que os agentes públicos tinham fundadas suspeitas da prática de crime, de sorte que o ingresso no imóvel, neste contexto, mesmo sem autorização, mostrou-se uma atitude lícita, conforme se verifica da fundamentação do acórdão que rechaçou a alegação defensiva. 2. Reconhecimento na fase policial que não observou todas as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Ao tempo em que realizados os atos, não havia ainda se sedimentado a orientação de que a observância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, constituía requisito de validade do ato. Aplicação do princípio da segurança jurídica e da regra prevista no artigo 2º, do Código de Processo Penal. Na realidade, dado esse específico cenário, em que ato se mostrou hígido à luz da compreensão vigente ao tempo de sua feitura, não se pode considerar que a decisão hostilizada, ao assentar a aptidão do reconhecimento como meio de prova, tenha contrariado texto expresso de lei a empenhar a revisão. A mudança de orientação jurisprudencial não se qualifica, para fins de revisão criminal, como hipótese de contrariedade à lei. O Superior Tribunal de Justiça, embora atualmente venha exigindo a observância das formalidades previstas na lei, tem admitido a condenação quando existem outros elementos de prova a avalizá-la. Existência de outros elementos de prova robustos a incriminar o requerente. 3. Prova suficiente para a condenação. Não evidenciado que a condenação seja uma deliberação em total divórcio com o quadro probatório. Pedido indeferido. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo com restrição de liberdade da vítima, majorado por uso de arma de fogo, em concurso de pessoas e extorsão com restrição de liberdade da vítima, majorado por uso de arma de fogo, em concurso de pessoas(artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal). A defesa alega, em síntese: a) nulidade da apreensão dos produtos que perfazem o corpo de delito do caso em razão de violação não autorizada de domicílio; b) nulidade do reconhecimento pessoal do paciente realizado no distrito policial; c) insuficiência de provas para a condenação. Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação da prática dos crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada ou subsidiariamente desclassificar a conduta criminosa do paciente para o crime disposto no art. 180 do CP. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, com a finalidade de reforma da decisão para declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado no distrito policial, por não seguir os requisitos legais e consequente absolvição do agravante dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada por insuficiência de provas para condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado violou o direito à inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em provas ilícitas ou insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 4. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundada suspeita de crime, como no caso concreto, em que denúncias anônimas foram corroboradas por atitude suspeita dos envolvidos e posterior apreensão de bens subtraídos. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.