Decisão · STJ

STJ AREsp 2386594

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-14publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2. No caso dos autos, o Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pelo impetrante, rechaçou as alegações da defesa de que o paciente não foi o autor do delito, com base na provas produzidas nos autos. 3. Assim, sendo o acórdão recorrido fundamentado nas circunstâncias concretas dos autos, que demonstram não ter sido a decisão do corpo de jurados manifestamente contrária à prova dos autos ou teratológica, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4. Igualmente, não merece amparo a alegação de que a condenação se deu com base nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, nos termos do acórdão supracitado, que fez referência expressa à oitiva de testemunhas em juízo (testemunhas Jean Carlos da Silva Dantas e José Cortez Assunção). 5. Por fim, registre-se que a análise da questão posta pela defesa técnica pressupõe o revolvimento do conjunto fático probatório, de forma a se concluir se os elementos probatórios produzidos em juízo seriam ou não suficientes para a condenação do recorrente. Contudo, não se admite revolvimento fático probatório em sede de recurso especial, em razão do óbice elencado na Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ALZILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 862/866). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fl. 797): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSA ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, no qual alegou violação aos arts.155 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial. (e-STJ fls. 806/815) Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 858/860). Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera os pedidos formulados no recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2. No caso dos autos, o Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pelo impetrante, rechaçou as alegações da defesa de que o paciente não foi o autor do delito, com base na provas produzidas nos autos. 3. Assim, sendo o acórdão recorrido fundamentado nas circunstâncias concretas dos autos, que demonstram não ter sido a decisão do corpo de jurados manifestamente contrária à prova dos autos ou teratológica, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4. Igualmente, não merece amparo a alegação de que a condenação se deu com base nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, nos termos do acórdão supracitado, que fez referência expressa à oitiva de testemunhas em juízo (testemunhas Jean Carlos da Silva Dantas e José Cortez Assunção). 5. Por fim, registre-se que a análise da questão posta pela defesa técnica pressupõe o revolvimento do conjunto fático probatório, de forma a se concluir se os elementos probatórios produzidos em juízo seriam ou não suficientes para a condenação do recorrente. Contudo, não se admite revolvimento fático probatório em sede de recurso especial, em razão do óbice elencado na Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido.
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