Decisão · STJ

STJ REsp 2182414

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula N. 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, desde que observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sem que o agravante tenha demonstrado a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial. 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, inciso I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEI DA SILVA contra a decisão de fls. 561/564 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83, STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de que o recurso especial seja apreciado (fls. 570/575). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula N. 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, desde que observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sem que o agravante tenha demonstrado a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial. 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, inciso I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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