Decisão · STJ

STJ AREsp 2753172

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia em crime doloso contra a vida. Indícios de autoria e materialidade. SUFICIêNCIA. PRESENÇA DE PROVA JUDICIAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida, com base em indícios de autoria e materialidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a pronúncia do acusado, considerando comprovada a materialidade delitiva por meio de laudo de necrópsia e relatórios médicos, além de indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos testemunhais e imagens de vídeo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A defesa alega ausência de provas judicializadas que indiquem a participação do agravante no crime, questionando a fundamentação das qualificadoras. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não requer prova absoluta de autoria, mas sim indícios suficientes que justifiquem o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A presença de depoimentos testemunhais judiciais e imagens de vídeo que corroboram a participação do acusado no crime constitui indício suficiente para a pronúncia. 7. A questão relacionada às qualificadoras não foi objeto de abordagem no recurso especial, configurando hipótese de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 2. Havendo provas judicializadas é permitida a manutenção da decisão de pronúncia. 3. Não é possível a inovação recursal nas razões do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.392.819/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, HC 467.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, HC 380.264/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS MOREIRA SANTANA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 916/922, em que neguei provimento ao seu recurso especial. No presente recurso (fls. 930/944), a defesa alega que o agravante não foi visto praticando o fato criminoso ou dando qualquer tipo de ordem nesse sentido. Salienta que os depoimentos colhidos na instrução nada indicam sobre a sua participação na empreitada criminosa e devem ser avaliados com cuidado, levando em conta que são de parentes da vítima. Assegura que se não existem provas judicializadas, ou se absolve sumariamente ou se impronuncia o réu. Afirma a ausência de fundamentação adequada acerca das qualificadoras. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia em crime doloso contra a vida. Indícios de autoria e materialidade. SUFICIêNCIA. PRESENÇA DE PROVA JUDICIAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida, com base em indícios de autoria e materialidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a pronúncia do acusado, considerando comprovada a materialidade delitiva por meio de laudo de necrópsia e relatórios médicos, além de indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos testemunhais e imagens de vídeo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A defesa alega ausência de provas judicializadas que indiquem a participação do agravante no crime, questionando a fundamentação das qualificadoras. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não requer prova absoluta de autoria, mas sim indícios suficientes que justifiquem o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A presença de depoimentos testemunhais judiciais e imagens de vídeo que corroboram a participação do acusado no crime constitui indício suficiente para a pronúncia. 7. A questão relacionada às qualificadoras não foi objeto de abordagem no recurso especial, configurando hipótese de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 2. Havendo provas judicializadas é permitida a manutenção da decisão de pronúncia. 3. Não é possível a inovação recursal nas razões do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.392.819/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, HC 467.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, HC 380.264/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017.
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