STJ REsp 2163362
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE PENA EM REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado que não compareceu ao juízo para iniciar o cumprimento das condições fixadas para o regime aberto. O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o art. 50 da Lei de Execução Penal, ao não considerar o período de descumprimento das condições como interrupção da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o apenado não cumpriu as condições impostas para o regime aberto deve ser considerado como interrupção da pena; e (ii) estabelecer a necessidade de reanálise do cumprimento da pena em razão do descumprimento das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal tem como objetivo não apenas a efetivação das disposições da sentença penal condenatória, mas também a promoção da integração social do condenado, conforme disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal. Contudo, tal objetivo não pode justificar o reconhecimento de cumprimento de pena em período no qual o sentenciado descumpriu as condições impostas pelo regime. 4. O descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha suspendido temporariamente algumas condições de cumprimento, a ausência prolongada e injustificada do condenado não pode ser abonada para fins de extinção automática da pena, especialmente diante da inércia do sentenciado em regularizar sua situação. 6. A fiscalização do cumprimento da pena é incumbência compartilhada entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas o eventual atraso na manifestação do Ministério Público não isenta o condenado do cumprimento de suas obrigações. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO COMO INTERRUPÇÃO DE PENA O PERÍODO EM QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DO REGIME ABERTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 65-70, que negou provimento ao agravo em execução. Sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao manter a decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado que sequer compareceu para dar início ao cumprimento das condições fixadas para o regime aberto, contrariou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o art. 50 da Lei de Execução Penal. Requer o provimento do recurso "para determinar que o período em que o agravado não cumpriu as obrigações do regime aberto seja considerado como interrupção de pena, ordenando-se a sustação do regime aberto e expedição de mandado de prisão até decisão a respeito da necessidade de regressão de regime" (fl. 90). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE PENA EM REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado que não compareceu ao juízo para iniciar o cumprimento das condições fixadas para o regime aberto. O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o art. 50 da Lei de Execução Penal, ao não considerar o período de descumprimento das condições como interrupção da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o apenado não cumpriu as condições impostas para o regime aberto deve ser considerado como interrupção da pena; e (ii) estabelecer a necessidade de reanálise do cumprimento da pena em razão do descumprimento das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal tem como objetivo não apenas a efetivação das disposições da sentença penal condenatória, mas também a promoção da integração social do condenado, conforme disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal. Contudo, tal objetivo não pode justificar o reconhecimento de cumprimento de pena em período no qual o sentenciado descumpriu as condições impostas pelo regime. 4. O descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha suspendido temporariamente algumas condições de cumprimento, a ausência prolongada e injustificada do condenado não pode ser abonada para fins de extinção automática da pena, especialmente diante da inércia do sentenciado em regularizar sua situação. 6. A fiscalização do cumprimento da pena é incumbência compartilhada entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas o eventual atraso na manifestação do Ministério Público não isenta o condenado do cumprimento de suas obrigações. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO COMO INTERRUPÇÃO DE PENA O PERÍODO EM QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DO REGIME ABERTO.