STJ REsp 2083043
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem ser reunidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o deslocamento da competência para a execução da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 45): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O JUÍZO ESTADUAL ONDE JÁ TRAMITA A EXECUÇÃO PENAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça é interpretada de forma restrita, de modo que a expressão "execução das penas impostas" está limitada à execução da pena privativa de liberdade e seus incidentes, não alcançando a execução dos demais itens da condenação. 2. A competência do juízo estadual limita-se à execução de penas privativas de liberdade, não alcançando a execução de penas pecuniárias, cujo inadimplemento pode gerar a inscrição em dívida ativa em favor da União. 3. A execução da pena privativa de liberdade - assim como os incidentes relacionados - é declinada ao juízo do local onde está sendo cumprida a pena pela maior facilidade de acompanhamento. O mesmo não se dá, porém, com a pena de multa e das custas processuais - imposições pecuniárias - que em caso de descumprimento será executada perante o juízo federal da execução, pois quanto a ela não há declinação da competência e existente nítido interesse da União (art. 109, inc. I, da Constituição). 4. Agravo de execução desprovido. A ponta a defesa violação do art. 51 do Código Penal e da Súmula n. 192/STJ, alegando, em suma, que a "competência para executar a pena de multa, nos casos, como o dos autos, imposta cumulativamente com uma pena privativa de liberdade, cuja execução já foi declinada para o Juízo Estadual, à luz da alteração do art. 51 do Código Penal, ocasionada pela Lei nº 13.964/19" (e-STJ, fl. 84), é do juízo estadual. Aduz que "o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, como no caso em comento, a Justiça Estadual" (e-STJ, fl. 86), requerendo, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem ser reunidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o deslocamento da competência para a execução da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.