Decisão · STJ

STJ AREsp 2460995

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-04publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Fragilidade probatória. Súmula n. 283/STF e AUsência de prequestionamento . Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de suposta violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, alegando fragilidade do reconhecimento fotográfico e divergência nas características físicas do agravante. 2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a condenação do agravante com base no reconhecimento pela vítima e nos depoimentos dos policiais, que indicaram o paradeiro do veículo subtraído. II. Questão em discussão 3. O agravante argumenta que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das exigências legais não pode sustentar a condenação, bem como que a divergência nas características físicas do agravante em relação às indicadas pela vítima afeta a validade da condenação. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida devido à existência de fundamento incólume e suficiente, uma vez que os acusados indicaram o paradeiro do veículo roubado, recuperado pela polícia, o que não foi impugnado de forma específica pela defesa. 5. A ausência de prequestionamento sobre a divergência das características físicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demo nstrar divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de fundamento incólume e suficiente à manutenção da decisão impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento sobre questões não analisadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. 3. A mera transcrição de ementas não comprova divergência jurisprudencial para fins de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.433/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.069/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 605-609, de minha Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Consoante se extrai dos autos, o ora agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, pela imputação do delito do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c. c. o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal (fls. 356-358). O Tribunal de Justiça local deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir o montante da pena-base, redimensionando as punições finais aos patamares de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fls. 464-465). Nas razões do recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a defesa apontou violação aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal (fls. 488), aduzindo, em suma, a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das exigências legais, não sendo possível a condenação com amparo apenas na palavra da vítima. E pontuou, também, que as características físicas indicadas pela vítima são distintas das do ora agravante (fls. 487- 492). Apresentadas as contrarrazões às fls. 513-517, sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 531-533). A Defesa interpôs agravo (fls. 538-545). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 598-601). Na decisão de fls. 605-609, esta Relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa assevera não corresponder à verdade a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e afirma ter havido a apreciação de todas as alegações postas no apelo nobre pela Corte de justiça de origem (fls. 628); repisando, no mais, as alegações de fundo (fls. 628-629). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada (fls. 629). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Fragilidade probatória. Súmula n. 283/STF e AUsência de prequestionamento . Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de suposta violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, alegando fragilidade do reconhecimento fotográfico e divergência nas características físicas do agravante. 2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a condenação do agravante com base no reconhecimento pela vítima e nos depoimentos dos policiais, que indicaram o paradeiro do veículo subtraído. II. Questão em discussão 3. O agravante argumenta que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das exigências legais não pode sustentar a condenação, bem como que a divergência nas características físicas do agravante em relação às indicadas pela vítima afeta a validade da condenação. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida devido à existência de fundamento incólume e suficiente, uma vez que os acusados indicaram o paradeiro do veículo roubado, recuperado pela polícia, o que não foi impugnado de forma específica pela defesa. 5. A ausência de prequestionamento sobre a divergência das características físicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demo nstrar divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de fundamento incólume e suficiente à manutenção da decisão impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento sobre questões não analisadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. 3. A mera transcrição de ementas não comprova divergência jurisprudencial para fins de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.433/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.069/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →