STJ AREsp 2398868
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento do STJ, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 763.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 519). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento do STJ, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 763.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.