STJ REsp 2154091
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia a superação da Súmula 231/STJ e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 231/STJ segue plenamente aplicável, segundo o entendimento atual das duas Turmas desta Corte Superior especializadas em matéria penal. Orientação reafirmada recentemente pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.869.764/MS, em 14/9/2024. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o disposto no enunciado da Súmula 231/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.430.480/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cr uz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO DA SILVA QUARESMA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 309-312). A defesa requer, em síntese, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental, para: a) sobrestar o julgamento do agravo em recurso especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231; e b) caso não acolhido o pedido anterior, seja o agravo regimental conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral ao pedido veiculado no recurso especial" (e-STJ, fls. 346-351 ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia a superação da Súmula 231/STJ e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 231/STJ segue plenamente aplicável, segundo o entendimento atual das duas Turmas desta Corte Superior especializadas em matéria penal. Orientação reafirmada recentemente pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.869.764/MS, em 14/9/2024. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o disposto no enunciado da Súmula 231/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.430.480/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cr uz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.