STJ REsp 2026671
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME PRISIONAL. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. COMORBIDADES. OBÍCES SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que concedeu prisão domiciliar a reeducanda em regime fechado, com base na Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020, devido à pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar sem a prévia oitiva do Ministério Público viola os arts. 67, 112, caput, e §2º, e 117 da Lei n. 7.210/84. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da concessão de prisão domiciliar a reeducanda em regime fechado, considerando a ausência dos requisitos legais previstos no art. 117 da Lei n. 7.210/84. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que a decisão de concessão de prisão domiciliar foi fundamentada na Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020 e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia de Covid-19, e que a medida não causou prejuízo insanável ao Ministério Público. 5. A decisão foi mantida com base na autonomia do juiz da execução para garantir o correto cumprimento da pena, em conformidade com os princípios constitucionais de dignidade, saúde e integridade física e moral da pessoa presa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos foi considerada inviável, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do T ribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao seu recurso de agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 281): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCABIMENTO - MÉRITO - ARTIGO 6º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 19/PR-TJMG/2020 - AUTORIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não padece de nulidade insanável a decisão que concede a prisão domiciliar, com fundamento na Portaria Conjunta nº 19/PR- TJMG/2020, sem a prévia oitiva das partes, tendo em vista o caráter urgente e excepcional da medida, que, inclusive, não obsta o exercício diferido do contraditório por parte do Órgão Ministerial. - O juiz da execução, amparado no art. 66, VI da LEP e na Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020, pode conceder a prisão domiciliar aos presos que se enquadram no grupo de risco da covid-19, dentro da discricionariedade que lhe confere a lei, para garantir o correto cumprimento da pena, que deve sempre estar harmonizada com garantias constitucionais, tais como o direito à saúde, à dignidade, à integridade física e moral e a uma pena não cruel. No presente recurso, o Ministério Público sustenta a violação dos arts. 67, 112, caput, e §2º, da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que a decisão proferida é ilegal em razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público se manifestar sobre a matéria. Alega, por fim, a violação ao art. 117, da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que a concessão da prisão domiciliar à recorrida que se encontra em regime prisional fechado é indevida em razão da ausência dos requisitos legais para o benefício. Após a apresentação das contrarrazões pela defesa (e-STJ fls. 379-389), o apelo nobre foi admitido pela Desembargadora Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 393-395). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 411-420), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A", INCISO III, DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEDUCANDA QUE CUMPRE PENA DE 20 (VINTE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR SEM A PRÉVIA OITIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DA LEP. NULIDADE ABSOLUTA. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ART. 117 DA LEP. EMBORA A REEDUCANDA SEJA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO E OBSEIDADE GRAU III, RELATÓRIO DE SAÚDE APONTA QUE ELA ESTAVA RECEBENDO TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ADEMAIS, É PRECISO CONSIDERAR O ATUAL QUADRO DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19. AVANÇADO ESTÁGIO DE VACINAÇÃO, COM QUEDA DA LETALIDADE, DESOBRIGAÇÃO GRADUAL DO USO DE MÁSCARAS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITIRAM O RETORNO GRADUAL DOS TRABALHADORES DOS SETORES PRIVADO E PÚBLICO AO TRABALHO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AMPARAR A PRISÃO DOMICILIAR DA REEDUCANDA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RECONHECER A NULIDADE PROCESSUAL E REVOGAR A PRISÃO DOMICILIAR. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME PRISIONAL. PANDEMIA DO CORONAVIRUS. COMORBIDADES. OBÍCES SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que concedeu prisão domiciliar a reeducanda em regime fechado, com base na Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020, devido à pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar sem a prévia oitiva do Ministério Público viola os arts. 67, 112, caput, e §2º, e 117 da Lei n. 7.210/84. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da concessão de prisão domiciliar a reeducanda em regime fechado, considerando a ausência dos requisitos legais previstos no art. 117 da Lei n. 7.210/84. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que a decisão de concessão de prisão domiciliar foi fundamentada na Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020 e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia de Covid-19, e que a medida não causou prejuízo insanável ao Ministério Público. 5. A decisão foi mantida com base na autonomia do juiz da execução para garantir o correto cumprimento da pena, em conformidade com os princípios constitucionais de dignidade, saúde e integridade física e moral da pessoa presa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos foi considerada inviável, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.