STJ REsp 1865225
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RESOLUÇÃO CNAS Nº 03/2009. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de uma ação popular movida contra a União e a Fundação Ubaldino do Amaral, com o objetivo de anular o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido à fundação pela Resolução CNAS n. 03, de 23/01/2009, com validade para o período de 01/01/2007 a 31/12/2009. 2. A sentença julgou procedente o pedido para anular o ato de renovação do CEBAS. A decisão foi confirmada em sede de julgamento da apelação. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do cabimento da presente ação popular. 4. A revisão das peculiaridades do procedimento administrativo de concessão e renovação do CEBAS, bem como da Resolução CNAS n. 03/2009, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de desrespeito ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando a ausência de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2990-3023) interposto pela FUNDACAO UBALDINO DO AMARAL, contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães que, com fundamento no art. 255, §4º, inciso I, não conheceu do recurso especial. A parte agravante argumenta, em síntese, que não há necessidade de reexame de fatos e provas para constatar a nulidade presente no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sustenta, nessa linha, que o referido Tribunal, ao repetir o equívoco da primeira instância, confirmou a anulação da Resolução n. 3/2009, vinculada ao processo administrativo n. 71010.004626/2006-18, baseando-se, indevidamente, em análise de procedimento administrativo distinto, qual seja, o processo n. 71010.003046/2003-61. Além disso, defende que houve o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, ao argumento de que interpôs embargos de declaração com fins de esclarecimento e prequestionamento quanto às normas violadas. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 3028). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RESOLUÇÃO CNAS Nº 03/2009. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de uma ação popular movida contra a União e a Fundação Ubaldino do Amaral, com o objetivo de anular o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido à fundação pela Resolução CNAS n. 03, de 23/01/2009, com validade para o período de 01/01/2007 a 31/12/2009. 2. A sentença julgou procedente o pedido para anular o ato de renovação do CEBAS. A decisão foi confirmada em sede de julgamento da apelação. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do cabimento da presente ação popular. 4. A revisão das peculiaridades do procedimento administrativo de concessão e renovação do CEBAS, bem como da Resolução CNAS n. 03/2009, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de desrespeito ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando a ausência de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno não provido.