Decisão · STJ

STJ AREsp 2731059

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior - qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre -, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA, contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ (fs. 672-674). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, nestes termos (fls. 685-687): Todavia, a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial merece reapreciação, uma vez que, quando da interposição daquele recurso, houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial. .. Diante disso, em atenção ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, a concessionária, em seu agravo em recurso especial, impugnou especificamente o fundamento da decisão proferida pelo órgão de crivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, comprovando que no recurso especial foi de demonstrada, de forma precisa e concreta, a contrariedade aos dispositivos legais indicados como violados e como tal teria ocorrido (possibilitando a exata compreensão da matéria), bem como a não incidência do verbete 284, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, no agravo em recurso especial, a concessionária agravante demonstrou que no recurso especial não houve mera reprodução dos dispositivos legais indicados como violados, nem deficiência na fundamentação, sendo inaplicável o verbete 284, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. .. No mesmo tópico, a concessionária agravante demonstrou que no recurso especial foi devidamente fundamentada e comprovada, de forma clara, precisa e concreta, a ofensa aos dispositivos legais violados e como tal teria ocorrido, possibilitando a exata compreensão da matéria. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 700-704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior - qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre -, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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