STJ REsp 2096453
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PRÉVIAS INFORMAÇÕES DETALHADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando drogas, com detalhamento de placa e características do caminhão, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de 62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína, fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo o caso de ilegalidade". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de VANDERLEI FRANCISCO DO PRADO contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 502/503): Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI FRANCISCO DO PRADO objetivando reverter o acórdão proferido pela Ia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do Recorrente como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, à pena final de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Diante desse quadro, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, alegando haver, no acórdão recorrido, violação ao artigo 240, § 2o do Código de Processo Penal ao argumento de nulidade da busca veicular, que teria sido realizada sem justa causa ou mandado judicial, apenas em razão de denúncia anônima. De outro lado, aduz contrariedade aos artigos 386, VII, 156, 155 e 202, todos do Código de Processo Penal, e artigo 20 do Código Penal, tudo sob a alegação de que "o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório não apresenta elementos de convicção robustos para a formação de um juízo de certeza acerca da responsabilização penal do recorrente" (e-STJ fls. 464). Diante desse quadro, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, alegando haver, no acórdão recorrido, violação ao artigo 240, § 2o do Código de Processo Penal ao argumento de nulidade da busca veicular, que teria sido realizada sem justa causa ou mandado judicial, apenas em razão de denúncia anônima. De outro lado, aduz contrariedade aos artigos 386, VII, 156, 155 e 202, todos do Código de Processo Penal, e artigo 20 do Código Penal, tudo sob a alegação de que "o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório não apresenta elementos de convicção robustos para a formação de um juízo de certeza acerca da responsabilização penal do recorrente" (e-STJ fls. 464). Alega, ainda, contrariedade ao artigo 40, V da Lei n. 11.343/06, pois "a peça acusatória não apresentou sequer indícios mínimos há demonstrar qual seria a origem e destino das drogas, bem como não há qualquer elemento; seja mínimo que comprove que houve a transposição de fronteiras entre estados" (e-STJ fl. 467), e tal forma que deveria ser afastada a majorante de tráfico interestadual. Por fim, sustenta violação ao artigo 33, § 40, da Lei de Drogas, em razão do indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 502/505). É o relatório. No pres ente agravo, alega a parte não haver fundadas razões prévias para a busca veicular realizada (e-STJ fl. 534). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 538 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PRÉVIAS INFORMAÇÕES DETALHADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando drogas, com detalhamento de placa e características do caminhão, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de 62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína, fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo o caso de ilegalidade". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.