Decisão · STJ

STJ AREsp 2772764

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-16publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento a (os) fundamento (s) assentado (s) na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, a defesa refutou (genericamente) que a tese defendida no apelo raro, declinada à absolvição da recorrente, sob o manto de causa dirimente (coação moral irresistível), prescinde do revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa de vigência ao art. 22 do Código Penal, c/c o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do não conhecido agravo em recurso especial, conforme exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILENE NERES DE ARAUJO contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com arrimo na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 769-774). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois a tese defendida no recurso especial, circunscrita na ventilada ofensa ao artigo 22 do Código Penal, artigo 240, §2º, artigo 244 e artigo 386, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, prescinde do revolvimento de matéria fático-probatória (e-STJ fl. 792). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de que seja decretada a reclamada absolvição da agravante (e-STJ fls. 599-600). Contrarrazões pelo Parquet distrital, pela confirmação do óbice preconizado na Súmula 182-STJ (e-STJ fls. 807-809). O Ministério Publico Federal, por sua vez, consignou que o decisum agravado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ fl. 803). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento a (os) fundamento (s) assentado (s) na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, a defesa refutou (genericamente) que a tese defendida no apelo raro, declinada à absolvição da recorrente, sob o manto de causa dirimente (coação moral irresistível), prescinde do revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa de vigência ao art. 22 do Código Penal, c/c o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do não conhecido agravo em recurso especial, conforme exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não provido.
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