Decisão · STJ

STJ AREsp 2588771

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual peNAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (Súmula n. 7 e Súmula n. 83, ambas do STJ), aplicando-se, então, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa alega, genericamente, que, a apreciação da matéria dispensa o reexame de provas e não haveria se falar em decisão divergente da orientação do Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. No presente regimental, a parte alega genericamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. A parte deveria, no regimental, ter demonstrado que, nas razões do agravo em recurso especial, foram, de fato, impugnados os óbices aplicados pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão d a Presidência desta Corte proferida com base no art. 21-E, V, do RISTJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.677.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ACHILES FAVA PINA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 564/565, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - TJMS, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 570/574), a defesa aduz ofensa ao princípio da colegialidade. Além disso, alega, genericamente, que, a apreciação do recurso dispensaria o reexame de provas e não haveria se falar em decisão divergente da orientação do Tribunal. Requer a reforma da decisão, a fim de conhecer e prover o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se parcial provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado com a devido redimensionamento da pena (fls. 588/596). É o relatório. EMENTA Direito processual peNAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (Súmula n. 7 e Súmula n. 83, ambas do STJ), aplicando-se, então, a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa alega, genericamente, que, a apreciação da matéria dispensa o reexame de provas e não haveria se falar em decisão divergente da orientação do Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. No presente regimental, a parte alega genericamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. A parte deveria, no regimental, ter demonstrado que, nas razões do agravo em recurso especial, foram, de fato, impugnados os óbices aplicados pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão d a Presidência desta Corte proferida com base no art. 21-E, V, do RISTJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.677.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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