Decisão · STJ

STJ AREsp 2368568

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-25publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falsificação de produtos e descaminho. Alegação de OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE omissão. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais e descaminho, previstos nos arts. 273, § 1º-B, III e V, e 334, § 1º, III e IV, do Código Penal. 2. A defesa alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal Regional Federal não teria esclarecido ponto omisso sobre a aplicação do Tema n. 1003 do STF, que proíbe a simbiose de leis, o que poderia resultar em pena inferior para o recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem sobre a aplicação do Tema n. 1003 do STF, que trata da inconstitucionalidade da aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.677/1998, em relação ao crime de importação de medicamento sem registro. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a tese do Tema n. 1003 do STF não se aplica ao caso, pois o acusado foi condenado por crimes previstos no art. 273, § 1º-B, III e V, do Código Penal, e não pelo inciso I, que trata da importação de medicamentos sem registro. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há omissão quando o Tribunal de origem examina a controvérsia apresentada, mesmo que não aborde pormenorizadamente todas as questões levantadas pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes. 6. A decisão do Tribunal de origem foi devidamente fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi apreciada e os fundamentos foram expostos de forma clara e suficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: " Não há omissão quando o Tribunal de origem examina a controvérsia apresentada, mesmo sem abordar todas as questões levantadas, desde que os fundamentos sejam suficientes. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 273, § 1º-B, III e V, e 334, § 1º, III e IV; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA URSINI contra a decisão de fls. 5020/5028, de minha relatoria , que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 5032/5038), a defesa reitera a alegação de negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, porque não houve a análise, por parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, dos fundamentos invocados em sede de embargos de declaração quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF. Assevera que não houve o enfrentamento dos argumentos defensivos trazidos sobre a possibilidade de aplicação do Tema n. 1003/STF em relação a todas as figuras contidas no art. 273-A do Código Penal - CP. Requer seja provido o agravo regimental pelo colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falsificação de produtos e descaminho. Alegação de OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE omissão. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais e descaminho, previstos nos arts. 273, § 1º-B, III e V, e 334, § 1º, III e IV, do Código Penal. 2. A defesa alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal Regional Federal não teria esclarecido ponto omisso sobre a aplicação do Tema n. 1003 do STF, que proíbe a simbiose de leis, o que poderia resultar em pena inferior para o recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem sobre a aplicação do Tema n. 1003 do STF, que trata da inconstitucionalidade da aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.677/1998, em relação ao crime de importação de medicamento sem registro. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a tese do Tema n. 1003 do STF não se aplica ao caso, pois o acusado foi condenado por crimes previstos no art. 273, § 1º-B, III e V, do Código Penal, e não pelo inciso I, que trata da importação de medicamentos sem registro. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há omissão quando o Tribunal de origem examina a controvérsia apresentada, mesmo que não aborde pormenorizadamente todas as questões levantadas pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes. 6. A decisão do Tribunal de origem foi devidamente fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi apreciada e os fundamentos foram expostos de forma clara e suficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: " Não há omissão quando o Tribunal de origem examina a controvérsia apresentada, mesmo sem abordar todas as questões levantadas, desde que os fundamentos sejam suficientes. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 273, § 1º-B, III e V, e 334, § 1º, III e IV; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018.
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