Decisão · STJ

STJ AREsp 2694044

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 1214. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONTA UMA VETORIAL NEGATIVA. DISCRIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Alega desacerto na dosimetria da pena, especificamente na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase. 3. O Tribunal de Justiça manteve a pena aplicada, considerando uma circunstância judicial negativa, apesar de ter decotado outra circunstância inicialmente valorada negativamente pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, com a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada. 5. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena na primeira fase da dosimetria foi aplicada de forma adequada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 6. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi considerada idônea, não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa discricionariedade na fixação da pena-base, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso concreto. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, que não considera reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente ou o reforço de fundamentação para manter a valoração negativa. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. (e-STJ, fl. 280/291). Contramminuta apresentada (e-STJ, fls. 293/297) e o especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 272/278). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do Recurso Especial (e-STJ, fls. 314/322). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 1214. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONTA UMA VETORIAL NEGATIVA. DISCRIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Alega desacerto na dosimetria da pena, especificamente na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase. 3. O Tribunal de Justiça manteve a pena aplicada, considerando uma circunstância judicial negativa, apesar de ter decotado outra circunstância inicialmente valorada negativamente pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, com a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada. 5. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena na primeira fase da dosimetria foi aplicada de forma adequada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 6. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi considerada idônea, não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite certa discricionariedade na fixação da pena-base, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que foi respeitado no caso concreto. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, que não considera reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente ou o reforço de fundamentação para manter a valoração negativa. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
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