STJ REsp 2118105
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DESVINCULADA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que considerou ilícita a prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais, sem justa causa, durante patrulhamento rotineiro, resultando na apreensão de drogas. 2. A corte de origem entendeu que a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais, que se limitam à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo atividades de policiamento ostensivo ou investigativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a guarda municipal pode realizar busca pessoal sem justa causa e se tal atuação é válida quando não há relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, foi reconhecido pelo Tribunal de origem o desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal. Nesse contexto, a busca pessoal realizada por guardas municipais sem justa causa e sem relação direta com a proteção de bens municipais é considerada ilícita, conforme entendimento do STJ. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva ou investigativa, sem demonstração concreta de relação com a proteção de bens municipais, viola suas atribuições constitucionais. 6. A posterior constatação de flagrante delito não justifica a abordagem e busca pessoal realizadas sem justa causa, contaminando o conjunto probatório. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 758-759: 1. Tratam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 614): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUANTO A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. VÍCIO CARACTERIZADO. ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE NÃO TEVE RELAÇÃO COM A PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. GUARDAS QUE REALIZARA PATRULHAMENTO E ABORDAGEM DO RÉU A FIM DE COIBIR O TRÁFICO. ATRIBUIÇÃO DAS FORÇAS POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME. ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS PREJUDICADOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. CONDENAÇÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 2. Opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados às fls. 672, e- STJ. 3. Sustenta o recorrente em seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que plenamente válida a apreensão de drogas efetuada pelos integrantes da guarda municipal, tendo em vista que a adoção da medida foi precedida por informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal e não por atividade de patrulhamento ostensivo desenvolvida pelos guardas municipais (e-STJ, fls. 696-713). 4. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 734-738, e-STJ. 5. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal. É o Relatório. O Ministério Público estadual alega, em síntese, a violação dos arts. 244 e 301, ambos do CPP, alegando que a diligência realizada pela guarda civil municipal é lícita e baseada em fundadas suspeitas. Requer o provimento do recurso especial, com " o restabelecimento da legalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, determinando-se ao TJPR que prossiga no julgamento dos demais pontos da apelação defensiva " (fl. 713) O parecer do MPF é pelo provimento do recurso especial (fls. 757-761) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DESVINCULADA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que considerou ilícita a prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais, sem justa causa, durante patrulhamento rotineiro, resultando na apreensão de drogas. 2. A corte de origem entendeu que a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais, que se limitam à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo atividades de policiamento ostensivo ou investigativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a guarda municipal pode realizar busca pessoal sem justa causa e se tal atuação é válida quando não há relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, foi reconhecido pelo Tribunal de origem o desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal. Nesse contexto, a busca pessoal realizada por guardas municipais sem justa causa e sem relação direta com a proteção de bens municipais é considerada ilícita, conforme entendimento do STJ. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva ou investigativa, sem demonstração concreta de relação com a proteção de bens municipais, viola suas atribuições constitucionais. 6. A posterior constatação de flagrante delito não justifica a abordagem e busca pessoal realizadas sem justa causa, contaminando o conjunto probatório. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.