Decisão · STJ

STJ REsp 2071966

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-09publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CAMPANA NO LOCAL. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de artefatos explosivos (art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003). O recorrente alegou nulidade da busca domiciliar, ausência de provas de que os entorpecentes e os explosivos encontrados em sua residência fossem de sua propriedade e inexistência de comprovação da destinação comercial das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas razões de flagrante delito; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação pela posse de entorpecentes e artefatos explosivos; (iii) examinar se o reconhecimento da destinação comercial das drogas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência do recorrente, sem autorização judicial, encontra-se amparada no art. 5º, XI, da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280/STF), que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, desde que devidamente justificadas a posteriori. No caso, as informações prévias e circunstâncias concretas indicaram a prática de crimes no imóvel, o que, após campana prévia no local, legitimaram a medida. 4. A materialidade e a autoria dos crimes imputados ao recorrente foram devidamente comprovadas por meio de auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos de policiais militares, que relataram de forma coerente e harmônica a dinâmica dos fatos. A apreensão de drogas embaladas em pequenas porções, prontas para comercialização, bem como de artefatos explosivos no imóvel vinculado ao recorrente, reforçam sua responsabilidade penal. 5. A destinação comercial das drogas apreendidas foi inferida pela quantidade, forma de acondicionamento e contexto da apreensão, o que dispensa a necessidade de flagrante ato de comercialização. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e destinação das drogas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da apelação criminal n. 5008058-75.2022.8.24.0038/SC. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CAMPANA NO LOCAL. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de artefatos explosivos (art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003). O recorrente alegou nulidade da busca domiciliar, ausência de provas de que os entorpecentes e os explosivos encontrados em sua residência fossem de sua propriedade e inexistência de comprovação da destinação comercial das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas razões de flagrante delito; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação pela posse de entorpecentes e artefatos explosivos; (iii) examinar se o reconhecimento da destinação comercial das drogas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência do recorrente, sem autorização judicial, encontra-se amparada no art. 5º, XI, da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280/STF), que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, desde que devidamente justificadas a posteriori. No caso, as informações prévias e circunstâncias concretas indicaram a prática de crimes no imóvel, o que, após campana prévia no local, legitimaram a medida. 4. A materialidade e a autoria dos crimes imputados ao recorrente foram devidamente comprovadas por meio de auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos de policiais militares, que relataram de forma coerente e harmônica a dinâmica dos fatos. A apreensão de drogas embaladas em pequenas porções, prontas para comercialização, bem como de artefatos explosivos no imóvel vinculado ao recorrente, reforçam sua responsabilidade penal. 5. A destinação comercial das drogas apreendidas foi inferida pela quantidade, forma de acondicionamento e contexto da apreensão, o que dispensa a necessidade de flagrante ato de comercialização. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e destinação das drogas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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